Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Jose Roberto da Silva Lemos e outros (4) Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094053-29.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 67312333), os segundos interpostos nos autos da Apelação Cível nº 0094053-29.1998.8.05.0001, desta feita opostos por EDUARDO MEIRELLES VALENTE, qualificado como cessionário dos créditos devidos a EDGAR FRANCISCO AIRES DOS SANTOS NETO. Os presentes embargos são direcionados contra a decisão monocrática (ID 66499852) que negou provimento ao Apelo nº 0092832-88.2010.8.05.0000 e confirmou a extinção da execução. Os autos são de um litígio judicial complexo envolvendo o Estado da Bahia e um grupo de policiais militares. A controvérsia central gira em torno da natureza jurídica de uma multa diária imposta por sentença na fase de conhecimento, que os policiais militares alegam ser parte integrante da indenização devida por gratificações estaduais específicas. No entanto, o Estado da Bahia, com apoio de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, defende que a multa se trata de astreintes (multa coercitiva) por descumprimento, e não de um valor autônomo da condenação. O cerne do debate, portanto, é se a multa integra a condenação principal ou serve apenas como penalidade por eventual descumprimento, com implicações significativas para a validade de pagamentos já expedidos via precatório. A decisão aqui embargada negou provimento ao Apelo n. 0092832-88.2010.8.05.0000 e confirmou a extinção da execução, com base no julgamento do Recurso Especial n. 1.748.266/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado se verificou em 13/12/2023. O STJ, em sua decisão, reclassificou como astreinte (multa coercitiva, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC/73) a multa perseguida pelos recorrentes na execução de sentença e não como um "capítulo condenatório autônomo", determinando o "imediato cancelamento de todo e qualquer pagamento de valores decorrentes da multa diária erroneamente considerada como capítulo condenatório autônomo". Esta decisão do STJ foi considerada de observância obrigatória por este Tribunal de Justiça. O ora embargante aponta a existência de diversos supostos defeitos na decisão monocrática, a saber: 1. Nulidade do Julgamento e Violação ao Princípio da Não Surpresa, alegando que, como cessionário, deveria ter figurado como terceiro interessado e sido convocado a participar da lide, e que sua peça no STJ foi erroneamente classificada como embargos de declaração em vez de embargos de terceiro. 2. Necessidade de Observância do Processamento dos Embargos de Terceiro, reiterando que a natureza de sua intervenção era de embargos de terceiro, demandando dilação probatória, e não de embargos de declaração. 3. Inaplicabilidade do Art. 109 do CPC e Litisconsórcio Necessário, sustentando que a cessão do crédito se deu a título universal, não particular, e que o Estado da Bahia tinha plena ciência da cessão, o que imporia sua integração como litisconsorte passivo necessário, cuja ausência levaria à nulidade. 4. Decisão do STJ como "Política" e "Absurda", caracterizando a decisão do Superior Tribunal de Justiça como "nitidamente política" e "estapafúrdia", que teria suprimido a autonomia do julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia. 5. Omissão sobre a Boa-Fé do Credor Cessionário e a Higidez do Precatório, afirmando que a decisão teria sido omissa quanto à sua boa-fé na aquisição do precatório e à presunção de sua higidez e liquidez. 6. Ilegalidade de Alterar o Título Executivo Judicial e a Coisa Julgada Material, alegando que a decisão seria ilegal por alterar o título executivo judicial e violar a coisa julgada material, especialmente no que tange à multa diária. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no ID 76086470. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A presente análise visa verificar se a decisão monocrática de ID 66499852 realmente incorre nos vícios apontados pelo embargante, tendo em vista os fundamentos nela expostos e as determinações da instância superior. Não assiste razão ao embargante. A decisão monocrática (ID 66499852) se fundamentou na observância obrigatória da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1748266/BA), transitada em julgado, caracterizada como fato superveniente a ser considerado. O STJ, em seu julgamento, determinou o imediato cancelamento de todo e qualquer pagamento de valores decorrentes da multa diária erroneamente considerada como capítulo condenatório autônomo, inclusive no âmbito de precatórios já expedidos em favor dos autores credores e de seus patronos, abrangendo eventuais cessionários de tais créditos. Vejamos as alegações do embargante. 1. Nulidade do Julgamento e Violação ao Princípio da Não Surpresa / Necessidade de Observância do Processamento dos Embargos de Terceiro. As alegações do embargante sobre a natureza jurídica de sua intervenção (embargos de terceiro versus embargos de declaração) e a necessidade de sua convocação no processo já foram expressamente apreciadas e rechaçadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos próprios embargos de declaração opostos por EDUARDO MEIRELLES VALENTE naquele Tribunal (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.266 - BA). Ao analisar aquela petição do ora embargante, o STJ entendeu por "conhecer na conta de efetivos embargos de declaração", apesar de sua nomenclatura dúbia, e rejeitou a pretensão do cessionário, afirmando que "o ingresso de cessionários em lide alheia, em modo de sucessão processual, há de observar o figurino disposto no art. 109 do atual CPC (art. 42 do revogado CPC/73), o que deixou de ser feito pelo embargante em momento pretérito, quando, então, poderia ter mais adequadamente reivindicado seu alegado direito patrimonial". Portanto, a decisão monocrática do TJBA, ao seguir a determinação do STJ, não está violando o princípio da não surpresa ou desconsiderando a natureza dos embargos de terceiro, mas sim aplicando um entendimento já consolidado pela instância superior que já se manifestou sobre a questão da participação do cessionário no processo. 2. Inaplicabilidade do Art. 109 do CPC e Litisconsórcio Necessário. A arguição de que a cessão se deu a título universal e de que o Estado da Bahia tinha ciência da cessão, impondo o litisconsórcio necessário, também foi examinada pelo STJ. O Ministro Relator no STJ foi claro ao afirmar que "não seria juridicamente viável impor ao Estado devedor o ônus de sair ao encalço dos possíveis cessionários de créditos derivados da presente demanda, convidando-os a integrar a relação processual. Tal encargo, antes, tocava ao cedente do crédito". A decisão monocrática, ao aplicar o julgado do STJ, que já abrange os "eventuais cessionários de tais créditos" na determinação de cancelamento de pagamentos, implicitamente ratifica a posição de que a questão da intervenção processual do cessionário foi adequadamente tratada na instância superior, não detendo o TJBA competência para afastar a coisa julgada verificada naquela Corte. 3. Decisão do STJ apontada como "Política" e "Absurda": A decisão monocrática deste Tribunal Estadual não emite juízo de valor sobre a natureza da decisão do STJ. Pelo contrário, ela reconhece e acata a hierarquia das decisões judiciais, afirmando expressamente que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça "constitui determinação de observância obrigatória por este Tribunal de Justiça". Críticas à decisão do STJ, por considerá-la "política" ou "absurda", devem ser dirigidas àquela Corte, não à decisão monocrática que se limitou a cumpri-la. Não há vício de fundamentação ou omissão na decisão monocrática neste particular. 4. Omissão sobre a Boa-Fé do Credor Cessionário e a Higidez do Precatório: A decisão monocrática não tratou especificamente da boa-fé do cessionário ou da presunção de higidez do precatório porque o foco de sua fundamentação foi a aplicação da nova qualificação jurídica da multa diária estabelecida pelo STJ. Ao determinar o "imediato cancelamento de todo e qualquer pagamento de valores decorrentes da multa diária erroneamente considerada como capítulo condenatório autônomo, inclusive no âmbito de precatórios já expedidos (...) aí abrangidos, por fim, eventuais cessionários de tais créditos", o STJ sobrepôs a reclassificação jurídica da verba a qualquer expectativa de direito pré-existente sobre a parcela da multa, inclusive para os cessionários. A decisão monocrática, repita-se, apenas deu cumprimento a essa ordem. 5. Ilegalidade na Alteração do Título Executivo Judicial e da Coisa Julgada Material. O STJ, na ementa e em seu voto, foi claro ao dispor que sua decisão não rescindiu a coisa julgada, mas sim "se limitou a extrair do título judicial exequendo (sentença de 1º grau) uma interpretação que lhe pareceu mais adequada à natureza da multa diária imposta em detrimento do Estado". O STJ concluiu que a multa diária não se cuidava de "multa punitiva" mas sim de "multa coercitiva" (astreinte) condicionada ao descumprimento, e que se tratava de "preceito condenatório inexistente". Assim, a decisão ora embargada, ao manter a sentença de primeiro grau proferida na fase executiva, o fez com base na interpretação da natureza da multa diária definida pela Corte Superior, não em uma ilegal alteração do título executivo judicial ou violação da coisa julgada, mas sim em uma adequada qualificação jurídica da verba em discussão. Em resumo, os presentes embargos de declaração reiteram argumentos já afastados pela instância superior, ou expressam insatisfação com o resultado do julgamento, buscando uma nova análise do mérito com base em teses já superadas ou que fogem ao escopo da decisão monocrática. Os vícios apontados pelo embargante não se encontram presentes na decisão objurgada, que se pautou estritamente no cumprimento da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, por não se configurarem os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática, e por visarem os presentes embargos, em verdade, à rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável por esta via, REJEITO os Embargos de Declaração. Por fim, quanto à informação trazida pelo Estado da Bahia, de que os Credores Principais ingressaram com uma Ação Rescisória perante o Supremo Tribunal Federal (STF),
trata-se de fato que no momento não tem influência no andamento do feito, haja vista a inexistência de ordem ou determinação daquela Suprema Corte dirigida a esta Relatora. Atente a Secretaria para proceder ao correto cumprimento à decisão de ID 66499852, encartada nos autos principais n. 0094053-29.1998.8.05.0001, na parte em que constou o texto "Unicamente para fins de movimentação no sistema PJE de 2º Grau, declaro 'prejudicado' o Apelo n. 0094053-29.1998.8.05.0000, que se trata, como explicitado nesta decisão, de mero apenso ao Apelo n. 0092832-88.2010.8.05.0000, migrado do SAJ de 2º Grau". Vale dizer: o Apelo n. 0094053-29.1998.8.05.0000 deve ser inativado no sistema, por se tratar de mero apenso, e os embargos de declaração interpostos a partir dele ou nos seus autos (n. 0094053-29.1998.8.05.0000.1) devem ter seus conteúdos inteiramente replicados nos corretos autos principais n. 0092832-88.2010.8.05.0000, único que deverá ser mantido ativo no sistema. Em seguida, também os autos dos embargos de declaração n. 0094053-29.1998.8.05.0000.1 devem ser inativados, de modo que, repita-se, apenas os verdadeiros autos principais n. 0092832-88.2010.8.05.0000 sejam os únicos a tramitarem no sistema. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora