Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Isabela Moreira De Carvalho (OAB:BA15035-A)
Apelado: Jose Reinaldo De Souza Neves Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0120686-62.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procurador:
APELADO: José Reinaldo de Souza Neves Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 70680037, que rejeitou os embargos opostos, condenando o embargante “no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo,por equidade, nos termos do art. 20, 8 4º do CPC, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas “a”, “p" e “c” do $ 3º do mesmo artigo, considerando, ainda, uma única intervenção do embargado no feito, em R$ 100,00 (cem reais), prosseguindo-se a execução, após o trânsito em julgado desta”, acrescentando que, inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente apelo, ID 70680038, defendendo a nulidade da sentença, uma vez que “deu pela improcedência dos embargos do devedor mediante incorporação de cálculos como fundamento de decidir e de liquidação da condenação”, extrapolando os termos da decisão exequenda. Alega “incorreção da liquidação do julgado no concernente à correção monetária”, ao utilizar índices divergentes ao legalmente aplicado ao caso. Pugna pelo provimento do recurso. Mister reconhecer que o apelante interpôs recurso deixando de pincelar os fundamentos necessários à tentativa de alteração do comando sentencial, sem apresentar, especificamente, as razões do inconformismo, limitando-se a arguir fundamentações desconexas de matéria divergente à tratada nos autos. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da sentença vergastada, ID 70680037: “(...) Trata a espécie de execução provisória, onde pretende o embargado a sua inclusão nas fileiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme decidido na sentença ora executada. Nesse aspecto, o mandado de segurança tem natureza mandamental. Assim, sendo, cumpre-se imediatamente cumprem-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou o acórdão concessivo da segurança, diante da simples notificação pelo juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente”. É cediço que a mera intenção de recorrer não basta para que seja acolhido o quanto deduzido na peça de insatisfação, sendo imperioso que o apelante apresente, com clareza, quais pontos visa alteração, apontando as questões decididas e as razões pelas quais discorda, sob pena de violar a formalidade do recurso e atentar contra o princípio da dialeticidade. Eis precedentes neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019). Sendo assim, o recorrente infringiu o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que deixou de trazer, em Segundo Grau, os motivos pelos quais impugna as razões de decidir esposadas no julgado hostilizado, tendo arguido matéria alheia aos fundamentos do decisório, a exemplo de elaboração de cálculos e sua atualização, impossibilitando, assim, que esta Corte de Justiça a examine. Com efeito, inviável o conhecimento do recurso interposto, por ausência de pressuposto de regularidade formal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, que contempla o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0120686-62.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com as anotações de estilo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste decisório, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Emílio Salomão Resedá Relator