Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: PERSIVALDO GOMES BRITO - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500521-41.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 17 de março de 2016 pelo BANCO BRADESCO S/A em face de PERSIVALDO GOMES BRITO - ME (UNIÃO VEÍCULOS) e PERSIVALDO GOMES BRITO, objetivando o recebimento do valor de R$ 70.394,02 (setenta mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 008.179.957, conforme petição inicial e documentos acostados (ID 152532175). Diante do longo período de tramitação sem a efetivação de atos que impulsionassem a satisfação do crédito, este Juízo proferiu despacho em 21 de outubro de 2024, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 470020041). Em resposta, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 500938043), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e concordando com a extinção do processo, pleiteando, contudo, que a extinção ocorresse sem a imposição de ônus sucumbenciais. Os executados, por sua vez, permaneceram revéis. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria eminentemente de direito e estando os fatos devidamente delineados pela prova documental e pelo transcurso do tempo. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de prosseguir com a execução em virtude da inércia do credor por um período de tempo legalmente estabelecido. O instituto visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando a perpetuação de demandas judiciais sem perspectiva de resolução. No caso em tela, o processo tramita desde 2016. As primeiras tentativas de citação e penhora restaram infrutíferas ainda em 2017. Desde então, apesar de algumas petições da parte exequente requerendo novas buscas, o fato é que não houve a localização efetiva dos devedores ou de bens suficientes para garantir a dívida. A última diligência concreta solicitada foi um pedido de consulta ao sistema RENAJUD (ID 419168489), mas a exequente, após ser intimada para o recolhimento das custas pertinentes (ID 420285884), deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Dessa forma, considerando o ano de suspensão processual somado ao prazo prescricional de cinco anos, verifica-se que o lapso temporal para a ocorrência da prescrição intercorrente foi amplamente superado. A inércia processual, caracterizada pela ausência de atos eficazes para a satisfação do crédito, é manifesta e prolongada. Corrobora essa conclusão a própria manifestação da parte exequente (ID 500938043), que reconheceu expressamente a consumação da prescrição intercorrente, anuindo com a extinção do feito por este fundamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos, notadamente o bloqueio de valor irrisório realizado via SISBAJUD (ID 415305511). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito - EC/CGJ Ato Normativo Conjunto nº 37/2025