Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Alina Maria Gomes Feitosa e outros Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR (OAB:BA11433-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134640-15.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALINA MARIA GOMES FEITOSA E CARMELA NARIA TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR contra decisão monocrática (ID. 75765064) proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0134640-15.2006.8.05.0001, que conheceu do recurso do ESTADO DA BAHIA para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação para fixar como marco temporal a Lei Estadual nº 7.622/2000, nos seguintes termos do dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro no art. art. 932, IV, "b" e "c" do CPC, CONHEÇO DO RECURSO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES AVENÇADAS E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para fixar como marco temporal a Lei Estadual nº 7.622/2000, determinando que os honorários sejam fixados em liquidação e que os consectários legais sigam os ditames da EC nº 113/2021, a contar da citação válida do réu/apelante, mantendo os demais termos da sentença vergastada." Em suas razões (ID. 76451384), as embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade quanto aos honorários advocatícios, alegando que a sentença fixou 10% sobre o valor da condenação total, mas a decisão embargada consignou erroneamente que seria sobre o valor da causa e posteriormente determinou que seria fixado em liquidação, sem mencionar o percentual. Arguem obscuridade e erro material por alegada violação às Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 6.354/1991, sustentando que a Lei Estadual 7.622/2000 não tratou da estrutura da carreira de Defensor Público. Pontua omissões e obscuridade quanto à fundamentação do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, alegando que não há incidência daquela decisão para os Defensores Públicos. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID. 77760516), sustentando a inexistência dos vícios apontados e defendendo a aplicação da Lei Estadual nº 7.622/2000 como marco temporal. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No que se refere à alegada contradição quanto aos honorários advocatícios, procede esta alegação das embargantes. Verifico que existe imprecisão na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios. A sentença estabeleceu "10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total" (ID. 21860597). Contudo, a decisão embargada consignou erroneamente que se fixou "honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa". Ainda na decisão embargada, foi determinado que "os honorários sejam fixados em liquidação". (ID. 75765064) Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, quando se tratar de condenação em quantia ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, acolho este ponto dos embargos para esclarecer que os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, porém o percentual será fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. No que diz respeito à alegação de obscuridade quanto à definição do marco temporal como sendo a Lei Estadual n.º 7.622/2000, assiste parcial razão às embargantes. Após reexame da questão, constato que, de fato, a Lei Estadual nº 7.622/2000 não abrangeu especificamente a carreira de Defensor Público, conforme alegado pelas embargantes. A Lei Estadual nº 6.354/1991, em seu artigo 26, inciso VIII, expressamente excluía os Defensores Públicos do seu âmbito de aplicação: Art. 26. Excluem-se do disposto neste capítulo os cargos integrantes dos Plano de Carreira e Grupos Ocupacionais a seguir indicados: (...) VIII - Defensor Público; A Lei Estadual nº 7.622/2000, por sua vez, reestruturou apenas as carreiras que haviam sido instituídas pela Lei nº 6.354/1991, não abrangendo, portanto, a carreira de Defensor Público, que havia sido expressamente excluída. Contudo, a Lei Estadual nº 8.889/2003, em seus artigos 3º, XIII c/c artigo 112, é expressa em estabelecer que os Defensores Públicos integram o Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico no âmbito do Poder Executivo Estadual: Art. 3º A estrutura de cargos, sob o regime jurídico estatutário, do Poder Executivo Estadual, compreende os grupos ocupacionais: (...) XIII - Técnico-Jurídico. Art. 112. O Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico é integrado pelas carreiras de Procurador do Estado, Procurador Jurídico e Defensor Público. Nessa linha, conforme já decidido por esta Quinta Câmara Cível no Agravo Interno apresentado nos autos n.º 0038578-44.2005.8.05.0001.2.AgIntCiv (julgado em 15/12/2023), o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 aplica-se aos Defensores Públicos, uma vez que a Lei nº 8.889/2003 os incluiu expressamente no Poder Executivo Estadual. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000. PODER EXECUTIVO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS. GRUPO TÉCNICO JURÍDICO. ARTIGOS 3º, XIII C/C ARTIGO 112 DA LEI 8.889/2003. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos presentam autos discute-se a incidência do julgamento do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 na conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos Defensores Públicos. 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0011517-31.2016.80.5.0000 - Tema 6 - foi julgado, sendo formulada as seguintes teses jurídicas vinculantes: "1. As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." 3. Na fixação da tese há a previsão expressa de que abrange os proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos, no qual encontram-se os defensores públicos. 4. A Lei 8.889/2003, a qual dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia, em seus artigos 3º, XIII c/c artigo 112, é expressa em consignar que, dentre as carreiras do Poder Executivo Estadual, especificamente no Grupo Técnico Jurídico, encontra-se a Carreira dos Defensores Públicos. 5. Inclusive, no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, houve o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia, e restou consignado expressamente no acórdão (ao id 13156020) que "não tem pertinência o pleito de delimitação acerca das carreiras que estariam abrangidas pela tese fixada", com destaque para afirmação de que "Cada lei contém, em seus anexos, as carreiras nela disciplinadas e, logicamente, as conclusões do IRDR apenas sobre elas tem efeito". 6. O acórdão em comento trouxe explicitamente o conteúdo da Lei n. 8.889/2003, destacando que ela é aplicável a todos os 13 grupos ocupacionais elencados no artigo 3º (e como já explicado acima, dentre os grupos ocupacionais encontra-se o técnico-jurídico, dentro do qual encontra-se a carreira da Defensoria Pública). 7. Desta forma, em que pese terem sido elaboradas as leis Complementares do estado da Bahia nº 26/2006 e 33/2009, para estabelecer a reestruturação na carreira dos Defensores Púbicos a partir de 01/09/2011, resta evidente que, nos termos do dispositivo 112, da Lei 8.889/2003, que esta lei continua aplicável no quanto cabível. 8. Ademais, destaca-se que o IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 é julgado com vistas a analisar o marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV à luz das carreiras como estruturadas à época. Assim, considerando que o direito que é vindicado refere-se a período de tempo em vigente Lei 8.889/2003, prevalece a Defensoria Pública como integrante do Grupo Ocupacional Técnico--Jurídico. 9. No caso em análise, a ação ordinária primeva foi ajuizada em 2005, antes de criadas as leis complementares nº 26/2006 e 33/2009, sobre a reestruturação na carreira dos Defensores Púbicos a partir de 01/09/2011. 10. Desse modo, não há que se falar em necessidade de reforma da decisão monocrática agravada, porquanto vislumbra-se que o julgamento definitivo do IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 norteia a situação da conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos Defensores Públicos em apreço. 11. Decisão agravada mantida em todos os seus termos. 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dessa forma, acolho parcialmente este ponto para corrigir erro material e esclarecer que o marco temporal aplicável aos servidores da carreira de Defensor Público é a Lei Estadual nº 8.889/2003, e não a Lei nº 7.622/2000, em conformidade com o julgamento proferido no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000. No tocante às alegadas omissões quanto ao IRDR acima referido, rejeito este ponto dos embargos. Como já esclarecido, o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 aplica-se, sim, aos Defensores Públicos, por força de sua inclusão no Poder Executivo Estadual pela Lei nº 8.889/2003, conforme já decidido por esta própria Câmara, por meio de decisão colegiada já transitada em julgado. A tese vinculante do IRDR expressamente prevê que abrange "os proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos", no qual se encontram os defensores públicos por força da Lei 8.889/2003.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) esclarecer que os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença, porém o percentual será fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; b) corrigir erro material, determinando que o marco temporal aplicável aos servidores embargantes (defensores públicos) é a Lei Estadual nº 8.889/2003, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04