Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: APARICIDA INES BINSFELD Advogado(s) do reclamante: ELZA FERREIRA MALTA VICTOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0300824-82.2012.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CC PEDIDO LIMINAR, proposta por APARICIDA INÊS BINSFELD, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial em ID.294266695. A Autora alega ser portadora de moléstia profissional (LER/DORT) decorrente de suas atividades como bancária, o que resultou na redução de sua capacidade laborativa. A autora propôs a presente ação, tendo em vista que auferiu o benefício de auxílio-doença acidentário espécie-91, concedido administrativamente entre o período do dia 10/10/2007 até 03/06/2011. Contudo, o INSS não concedeu o auxílio acidente (espécie 94) que é devido, desde a data da cessação do seu benefício, o qual requer a concessão e pleiteia o pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de 04/06/2011 a 17/09/2013. Juntados os documentos necessários. Em ID.294268872 foi concedida gratuidade de justiça e concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, medida que foi cumprida pela Autarquia Ré em 18/09/2013, com data de início do benefício (DIB) fixada em 03/06/2011. O INSS apresentou contestação em ID.294269232, alegando que a evolução da requerida junto ao programa de reabilitação do INSS, indica que a autora, apesar de estar devidamente apta ao retorno às atividades laborais, não queria retornar ao trabalho. Ademais, alega que não há laudo pericial constatando a incapacidade da acionante, após o cessamento do benefício. Despacho em ID.294274140 determinando que seja implantado o benefício à autora, e fixando multa diária em caso de descumprimento. A autarquia requerida, peticionou em ID.294274814 informando não possuir interesse na produção de novas provas, além da prova documental acostada aos autos. Nomeação de perito em ID.367388228. A perícia médica foi realizada em 15/07/2024, conforme laudo apresentado sob ID.467434574. Proposta de acordo juntada em ID. 473671809 e 473671810 pela autarquia, e a parte autora peticionou não possuir interesse na proposta formulada pela parte ré em ID.484351462. A parte autora apresentou alegações finais em ID.514545886, e a autarquia previdenciária permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. DA INCAPACIDADE LABORAL Nesse sentido, relembro que a parte autora propôs a presente ação com o objetivo de concessão de auxílio-acidente, caso comprovado a redução da sua capacidade de laborar. Como se sabe, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. O auxílio-acidente, é uma indenização devida ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. conforme dispões o art. 86, da Lei 8.213/91 - LBPS, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A Modalidade do referido benefício deve ser concedida ao segurado que, em virtude de acidente (vindo ou não da atividade funcional), tem sequelas consolidadas que implica em incapacidade para o exercício das funções que normalmente desenvolvia. Dispõe o art. 104 do Decreto 3.048/99 que: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (grifo nosso). O cerne da presente lide reside na verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, bem como no direito ao recebimento das parcelas retroativas. Conforme dispõe o Art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva e esclarecedora. O perito judicial constatou que a Autora padece de LER/DORT, enfermidade de etiologia profissional que acomete seus membros superiores. Ficou atestado que, embora a Autora continue trabalhando, ela o faz em desvio de função (escriturária) e na cota de pessoa portadora de deficiência, uma vez que apresenta limitações funcionais permanentes para atividades que exijam esforço físico ou posturas viciosas. Quanto à tese de prescrição quinquenal aventada pelo INSS, esta não prospera integralmente para obstar o direito ao retroativo pleiteado, visto que a ação foi ajuizada em 30/11/2012, e o período reclamado inicia-se em 04/06/2011. Desse modo, diante do parecer conclusivo em afirmar a INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL do autor para o exercício das atividades habituais como auxiliar de BANCÁRIA, tendo permanecido no trabalho em desvio de função (escriturária) e na cota de pessoa portadora de deficiência, uma vez que apresenta limitações funcionais permanentes, o segurado tem direito ao benefício auxílio-acidente. Mister destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 416, vejamos: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Nos termos da jurisprudência do STJ, compensando-se valores recebidos pelo autor a título de outros benefícios não acumuláveis, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos termos do art. 487, I, do CPC, RATIFICAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA concedida, determinando a manutenção definitiva do beneficio de auxílio- acidente em favor da autora; CONDENAR a Autarquia ao pagamento de todas as parcelas em atraso, compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie durante o período de 04/06/2011 a 17/09/2013, devendo incidir sobre os valores não adimplidos e não alcançados pela prescrição quinquenal, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (nos termos da lei 11.960/2009), e correção monetária com base no IPCA (art. 41-A Lei 8.213/91), nos termos dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, até novembro de 2021, devendo ser aplicado sobre os valores devidos a partir de dezembro de 2021, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Isento o demandado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/11. Ademais, tendo em vista a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Não é caso de reexame necessário, porquanto, estimo que o valor da condenação não ultrapassará o limite a que alude o art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a autora, pela pelo DJE, e o réu, pessoalmente). Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6