Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA RODRIGE e outros Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576-A), SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO (OAB:BA49810-A), LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA (OAB:BA22104-A), MARIA EDUARDA ROSAL LAPA (OAB:BA61461-A)
APELADO: MAISA SANTANA e outros (2) Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283-A), LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA (OAB:BA34667-A), LUDMILA CIDREIRA DE FARIAS (OAB:BA33282-A) I R/II A DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA RODRIGUÉ e JOSÉ LUIZ SANTANA interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nestes autos de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por MAISA SANTANA, MARIA DA GLÓRIA SANTANA SANTOS, ROQUELINA SANTANA e JOANELE DE OLIVEIRA SANTANA, contra si e ÁLVARO PAULO DE SANTANA (posteriormente sucedido pelo Espólio, representado pela inventariante MARIA DA GLÓRIA SANTANA SANTOS - também autora) e MIRALVA SANTANA AMORIM. Nesta Instância, no ID 78429536, as recorridas informaram a celebração de acordo com MIRALVA SANTANA AMORIM e JOSÉ LUIZ SANTANA para pôr fim ao litígio, sendo que esse último expressamente declarou desistir do recurso de apelação por ele interposto. Em petição de ID 80025327, o ESPÓLIO DE ÁLVARO PAULO DE SANTANA afirmou concordar com a homologação do acordo. MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA RODRIGUÉ, por sua vez, na petição sob ID 80221287, também disse anuir ao acordo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou Parecer no qual opinou pela homologação do acordo e da desistência das apelações interpostas. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do juiz, dispõe, em seu artigo 139, inciso V, que incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Isto porque, se a Jurisdição é a atuação estatal destinada a resolver impositivamente um conflito levado ao exame do Judiciário, através da aplicação do Direito, a conciliação visa facilitar que as próprias partes ajustem a correspondente solução. Lecionando sobre o tema, NELSON NERY JÚNIOR esclarece que: "As partes não podem, uma vez estabelecida à relação jurídica processual e instaurada a litispendência, evitar o resultado da jurisdição (princípio de inevitabilidade), pois têm de cumprir o comando emergente da sentença, independentemente de resultado. Mas, mediante transação sobre o objeto litigioso, podem, até depois de transitada em julgado a sentença, pactuar diversamente do que consta do decreto judicial, sem que isto signifique desrespeito à atividade jurisdicional." (in 'Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos', 4ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 342) Ainda sobre o assunto, THEOTONIO NEGRÃO arremata: "O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes" (STJ - RT 692/182)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, Ed. Saraiva, p. 243) Na hipótese dos autos, verifico que os transatores assinaram pessoalmente o acordo, e que, instados a se manifestar, o ESPÓLIO DE ÁLVARO PAULO DE SANTANA e MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA RODRIGUÉ concordaram com a sua homologação, de modo que não há oposição de nenhuma das partes. O próprio Ministério Público, ademais, manifestou que "os interesses da incapaz foram preservados, pois o valor da venda do imóvel em questão será repartido igualmente entre os herdeiros". Pelos motivos expostos, entendo que a composição extrajudicial das partes deve receber a respectiva chancela judicial, a teor da regra inserta no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO, JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, EXTINGO O PROCESSO, E DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Salvador, 30 de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501713-15.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível