Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FATIMA CRISTINA ANDRADE PEREIRA Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO (OAB:BA21542)
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534), ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Requerido o cumprimento da sentença (ID 454900637). Realizado depósito da garantia (ID 471242370). Impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 471242370. Alega a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), excesso de execução decorrente da incidência de juros e correção monetária sobre a multa cominatória e requer a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente se manifestou ao ID 483388287. É o relato. A controvérsia central do cumprimento de sentença reside na exigibilidade da multa diária cominada na sentença para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. O executado sustenta a nulidade e a inexigibilidade da referida multa sob o argumento de que não houve a sua prévia intimação pessoal para cumprir a determinação de fazer, o que viola o entendimento jurisprudencial consolidado, nos termos da Súmula 410 do STJ. A Súmula em questão estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é uma condição obrigatória para a cobrança de multa diária por descumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. No caso em tela, a liminar foi fixada na própria sentença. As intimações expedidas para o cumprimento da obrigação de fazer foram direcionadas unicamente aos advogados habilitados pelas partes via Diário da Justiça Eletrônico (ID 229132151). Nesse sentido, a jurisprudência entende que tal forma de intimação é plenamente válida: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EMISSÃO DE BOLETOS DO PLANO DE SAÚDE COM VALOR REAJUSTADO CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DURANTE 33 MESES. MULTA NO PATAMAR DE R$ 66.000,00. ATUAL EXECUÇÃO DO VALOR REMANESCENTE DE R$ 30.000,00. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA DE FORMA DIGITAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO E. STJ. ASTREINTES DEVIDAS. VERIFICADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL (EVENTO 410) QUE INCLUIU JUROS DE MORA E A MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC SOBRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PARA R$ 30.637,92, QUANTIA COM INCIDÊNCIA SOMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Digno de nota ser incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer, não tendo a parte ré cumprido a obrigação de fazer concernente na emissão dos boletos conforme o título judicial. 2. Inaplicável a Súmula 410 do STJ no presente caso. Não obstante o colegiado possuir firme posicionamento sobre a vigência e aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, conforme o evento processual nº 47, foi expedida intimação pessoal, de forma digital, para a parte acionada, revelando sua efetiva intimação pessoal para cumprimento da obrigação imposta. Portanto, inaplicável, no presente caso, a Súmula 410 do STJ. Intimação realizada nos termos da Lei 11.419/2006 de 2018. 3. No presente caso, verifica-se excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pela contadoria judicial incluíram juros de mora e a multa de 10% prevista noa rt. 475 do CPC. 4. A multa coercitiva (astreintes) é aplicada como meio de obrigar o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. A incidência de juros, por se tratar também de penalidade e incidir sobre o mesmo fato gerador, configura bis in idem. A atualização monetária do valor da multa é devida, pois não se trata de acréscimo e sim de atualização da moeda em razão dos efeitos da inflação. 5. Também não cabe a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, sob pena de bis in idem. A multa por descumprimento já possui natureza moratória, não cabendo, portanto, incidência de multa, sob pena de dupla penalização. 6. Diante de tal contexto, o valor (corrigido) da multa é R$ 30.637,92, quantia que deverá ser liberada em favor da parte autora, sendo o valor excedente libertado em favor da parte executada. (…) (TJ-BA - Recurso Inominado: 00799764320208050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/04/2025) Dessa forma, diante da regularidade da intimação, impõe-se reconhecer a exigibilidade do valor pretendido de R$ 80.000,00 a título de multa diária, ficando rejeitada a impugnação neste aspecto. No tocante à alegação de excesso de execução, o executado limitou-se a apresentar impugnação de caráter genérico, sem carrear aos autos a respectiva planilha detalhada com a indicação precisa do valor que entende ser correto, em evidente desrespeito ao quanto imposto pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Desse modo, fica obstada a apreciação do alegado excesso quanto aos, mantendo-se o cálculo apresentado pela exequente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0517148-56.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta. Considerando o pagamento integral do débito por meio do depósito, julgo EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se alvará conforme requerido após o decurso do prazo para recurso dessa decisão. Havendo restrições, liberem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício e demais comunicações. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Atuação conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 74, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.