Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501761-35.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Centro Tecnico Profissionalizante Para Cabeleireiros Belanara Ltda
Executado: Ednara Santos Lima Da Silva
Executado: Saionara Santos Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0501761-35.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CENTRO TECNICO PROFISSIONALIZANTE PARA CABELEIREIROS BELANARA LTDA, EDNARA SANTOS LIMA DA SILVA, SAIONARA SANTOS LIMA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Diante do resultado negativo da consulta via SISBAJUD e considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC e 40, da Lei n. 6.830/80, remanescendo a ausência de bens penhoráveis, deverão os autos serem arquivados provisoriamente, com regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora. Inclua-se em tarefa própria. Ao arquivo provisório para contagem do prazo quinquenal. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0501761-35.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
14/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501761-35.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Centro Tecnico Profissionalizante Para Cabeleireiros Belanara Ltda
Executado: Ednara Santos Lima Da Silva
Executado: Saionara Santos Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0501761-35.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CENTRO TECNICO PROFISSIONALIZANTE PARA CABELEIREIROS BELANARA LTDA, EDNARA SANTOS LIMA DA SILVA, SAIONARA SANTOS LIMA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Diante do resultado negativo da consulta via SISBAJUD e considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC e 40, da Lei n. 6.830/80, remanescendo a ausência de bens penhoráveis, deverão os autos serem arquivados provisoriamente, com regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora. Inclua-se em tarefa própria. Ao arquivo provisório para contagem do prazo quinquenal. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0501761-35.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
20/10/2024, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
16/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•17/01/2025, 00:00
Decisão
•24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501761-35.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Centro Tecnico Profissionalizante Para Cabeleireiros Belanara Ltda
Executado: Ednara Santos Lima Da Silva
Executado: Saionara Santos Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0501761-35.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CENTRO TECNICO PROFISSIONALIZANTE PARA CABELEIREIROS BELANARA LTDA, EDNARA SANTOS LIMA DA SILVA, SAIONARA SANTOS LIMA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Diante do resultado negativo da consulta via SISBAJUD e considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC e 40, da Lei n. 6.830/80, remanescendo a ausência de bens penhoráveis, deverão os autos serem arquivados provisoriamente, com regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora. Inclua-se em tarefa própria. Ao arquivo provisório para contagem do prazo quinquenal. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0501761-35.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
14/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501761-35.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Centro Tecnico Profissionalizante Para Cabeleireiros Belanara Ltda
Executado: Ednara Santos Lima Da Silva
Executado: Saionara Santos Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0501761-35.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CENTRO TECNICO PROFISSIONALIZANTE PARA CABELEIREIROS BELANARA LTDA, EDNARA SANTOS LIMA DA SILVA, SAIONARA SANTOS LIMA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Diante do resultado negativo da consulta via SISBAJUD e considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC e 40, da Lei n. 6.830/80, remanescendo a ausência de bens penhoráveis, deverão os autos serem arquivados provisoriamente, com regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora. Inclua-se em tarefa própria. Ao arquivo provisório para contagem do prazo quinquenal. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0501761-35.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana