Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0533665-39.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: P&N COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, NILSON FREITAS BRAZ, MARILENE TELES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de P&N COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, MARILENE TELES DE ALMEIDA e NILSON FREITAS BRAZ. A parte exequente, em sua petição de ID 533188332, requereu a penhora de 30% dos proventos da executada Marilene Teles de Almeida, além da expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). É o breve relatório. DECIDO. Analiso, primeiramente, o pedido de penhora sobre a remuneração da executada. O exequente fundamenta seu pedido na informação obtida via sistema INFOJUD (ID 531486728), a qual aponta que a executada Marilene Teles de Almeida possui uma renda anual de R$ 58.169,05 (cinquenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e cinco centavos), proveniente de pessoa jurídica. Tal valor, ao ser dividido mensalmente (R$ 4.847,42), corresponde a uma quantia que não pode ser considerada elevada. A regra geral, estabelecida no art. 833, inciso IV, do CPC, é a da impenhorabilidade dos salários e outras verbas de natureza alimentar, visando proteger o mínimo existencial do devedor e garantir sua subsistência digna. Embora a proteção ao salário não seja absoluta, eventuais situações excepcionais devem ser interpretadas de forma restrita. No presente caso, a dívida não possui natureza alimentar, e a renda da executada não atinge o patamar legal que permitiria a relativização da impenhorabilidade. Desse modo, a constrição de parte do salário da executada comprometeria sua subsistência e a de sua família, o que não se pode admitir. Portanto, não vislumbro, neste momento, hipótese para afastar a proteção legal conferida à verba salarial. Quanto ao pedido de expedição de ofício à SUSEP, indefiro-o igualmente. Compete à parte exequente realizar as diligências que estão ao seu alcance para localizar bens ou informações úteis à satisfação do seu crédito. O Poder Judiciário não deve ser utilizado para realizar buscas que a própria parte pode efetuar por seus próprios meios. Sendo o exequente uma instituição financeira de grande porte, possui amplas condições e ferramentas para obter as informações desejadas sobre a existência de seguros em nome dos executados, sem a necessidade de sobrecarregar a máquina judiciária.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 533188332, relativos à penhora de 30% dos proventos da executada Marilene Teles de Almeida e à expedição de ofício à SUSEP. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Salvador, 2 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11