Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0519501-40.2015.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Marcos Cezar Gonçalves Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Espólio: Alberto Dourado Da Cruz Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Espólio: Lindogilson Oliveira Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Espólio: Juracy Lopes De Castro Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Espólio: Antonio Carlos Damasceno Bitencurt Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Espólio: Leoni Jose Monteiro Miranda Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Espólio: Elias Profeta Seabra Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0519501-40.2015.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: Marcos Cezar Gonçalves e outros (6) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, que fora arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor atribuído à causa é ínfimo, resultando em montante desproporcional e irrisório, inferior à mínima remuneração condizente com o trabalho advocatício. Por conta disso, pleiteia a majoração dos honorários ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 72139668). É o relatório. Passo a decidir. Para o julgamento do presente feito, exerce-se o juízo de retratação. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No presente caso, observa-se que o valor da causa foi arbitrado em R$ 100,00 (cem reais), a título meramente fiscal, resultando, pela decisão agravada, em honorários sucumbenciais fixados em 10% desde valor, o que não condiz com o trabalho desempenhado e o zelo profissional. Destaca-se que a fixação dos honorários deve observar não apenas o valor da causa, mas também os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, a saber: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a fixação de honorários advocatícios no montante irrisório, por se basear exclusivamente no valor fiscal da causa, representa remuneração desproporcional, devendo ser corrigida para atender os parâmetros da razoabilidade e dignidade do trabalho advocatício. Especificamente na situação em comento, o D. Julgador de primeiro grau arbitrou os honorários sucumbenciais no patamar de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação. Com a alteração do entendimento sentencial deixa de existir a condenação. Assim, o quantum de 10% estabelecido na decisão guerreada, de fato merece alteração. Não poderia se determinar como honorários sucumbenciais o valor de 10% incidentes sobre o montante da causa, por ser flagrantemente irrisório. Desta forma, altera-se o entendimento constante na decisão para modificar a condenação em honorários ali existentes, para o patamar de R$ 1000,00 (um mil reais), sendo que este quantum equivale aos exclusivamente aos honorários recursais determinados pelo § 11 do art. 85 do CPC. Ex positis, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao agravo interno para fixar os honorários advocatícios recursais impostos pelo art. 85, § 11 do CPC no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo sua exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA