Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0548245-40.2018.8.05.0001.
APELANTE: MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, VINTE E UM DE JULHO EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Passiva:
APELADO: OCUPANTES DO IMÓVEL, MIRIAN DA MOTA SIMOES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Ativa: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato deferido no ID 544885319, dos presentes autos. Salvador/BA - 8 de maio de 2026. Rosana Mª do N. Rosa Escrevente de Cartório/Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0548245-40.2018.8.05.0001.
APELANTE: MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, VINTE E UM DE JULHO EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Passiva:
APELADO: OCUPANTES DO IMÓVEL, MIRIAN DA MOTA SIMOES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Ativa: Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias Salvador/BA - 18 de dezembro de 2025. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2025, 00:00
Publicação
31/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0548245-40.2018.8.05.0001.
APELANTE: MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, VINTE E UM DE JULHO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, LARA RAFAELLE PINHO SOARES Parte Passiva:
APELADO: OCUPANTES DO IMÓVEL, MIRIAN DA MOTA SIMOES Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SOARES FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA - 28 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Ativa:
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Manz Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Rodrigo Da Invencao Sousa (OAB:BA74304) Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313-A)
Apelado: Vinte E Um De Julho Empreendimentos Ltda Advogado: Rodrigo Da Invencao Sousa (OAB:BA74304) Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313-A)
Apelante: Mirian Da Mota Simoes Terceiro
Interessado: Jair Lima Santos Terceiro
Interessado: Jair Lima Santos Terceiro
Interessado: Ednaldo Rosa Alves Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548245-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN DA MOTA SIMOES Advogado(s):
APELADO: MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): RODRIGO DA INVENCAO SOUSA (OAB:BA74304), LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0548245-40.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Aproveito o relatório constante na sentença colacionada no ID. 68738586, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por MIRIAN DA MOTA SIMOES em face da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedentes os pedidos incoativos, nos termos abaixo transcritos:
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES a fim de confirmar a liminar de reintegração de posse sobre os 132, 148 e 149 do Loteamento Três Árvores, Itapuã, Salvador/BA, em desfavor dos ocupantes dos imóveis. Condeno os requeridos a arcarem com as custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento decorrente da justiça gratuita deferida à ré Mirian da Mota Simões (art. 98, § 3º, do CPC). Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado. Inconformada, a Apelante alega preliminar de nulidade da citação, ao argumento de que, o Oficial de Justiça mencionou a sra. Mirian da Mota Simões como uma das ocupantes do local, contudo, não teria se atentado para as “peculiaridades da ocupação da apelante”. Afirma que o imóvel da Apelante em nada se relacionava com o imbróglio judicial, por supostamente se tratar de “lotes diferentes”, afirmando ter sido este o motivo de não ter exarado sua assinatura quando da citação pelo Oficial de Justiça. Relata que não lhe foi disponibilizada cópia da petição inicial e da decisão liminar de desocupação, tampouco alertada sobre o prazo para oferecimento de defesa, tendo sido informada, apenas, de que a ação versava sobre os lotes 132, 148 e 149, ao passo que a Apelante afirma ter adquirido apenas o lote 151. Pede, portanto, seja a decisão considerada nula em razão da alegada nulidade da citação. Ainda em preliminares, segue defendendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, haja vista que os Apelados teriam provado a posse dos lotes 132, 148 e 149, razão pela qual entende inexistir motivo que justifique a pretensão de retomada do lote 151. Esclarece que o lote em que habita a Apelante não se confunde com os lotes objeto da presente reintegração de posse, e que a sentença proferida no processo n.º 0336864-29.2012.8.05.0001 deixa clara a distinção e delimitação das áreas dos lotes. Defende a inocorrência de atos violentos, clandestinos ou precários com relação ao imóvel do lote 151, bem como não teriam sido preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC, razão pela qual pede pela extinção do feito sem resolução do mérito com relação à Apelante. Segue suscitando preliminares, apontando a suposta violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal, onde afirma que o Juízo deixou de analisar o pedido de vistoria realizado, bem como teria deixado de intimar a defensoria pública da audiência de instrução e atos posteriores, além de supostamente ter cerceado o direito de requerer a produção de prova pericial e apresentar testemunhas. Relata ainda que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para apresentar rol de testemunhas e participar da audiência de instrução, motivo pelo qual requer a anulação da sentença para que seja oportunizado à Apelante a possibilidade de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Pelos mesmos motivos, entende que o Juízo violou o princípio da cooperação. No mérito, argumenta que deve-se reconhecer a posse do imóvel em favor da parte Apelante, e que o referido bem, localizado no lote 151, se encontra registrado em nome da Recorrente em instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direito real imobiliário, mediante escritura pública. Reitera que o processo de n.º 0336864- 29.2012.8.05.0001 atesta a propriedade anterior do imóvel da Apelante, e que a sentença teria concluído pela distinção dos lotes, sendo os de n.º 150, 151 e 152 adquiridos pela ora Recorrente. Entende, assim, que não foi provada a posse anterior do Autor, e que ele não é vítima de esbulho, afirmando assim, que a Apelante detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado no lote 151. Por fim, prequestionou matéria e requereu a condenação do Apelado em honorários sucumbenciais recursais. Contrarrazões foram apresentadas em ID. 68738611. Em despacho de ID. 68774510, a Apelante foi intimada a apresentar manifestação acerca das preliminares contrarrecursais. Sobreveio certidão da secretaria atestando a ausência de resposta. Em novo despacho, de ID. 71395781, foi esclarecido que o apelo não se mostrava apto a imediato julgamento, pois foi observado que a intimação da Apelante não foi realizada pessoalmente, ainda que patrocinada pela Defensoria Pública. Assim, determinou-se a intimação pessoal da Autora para, querendo, apresentasse manifestação às preliminares suscitadas em contrarrazões. Novamente sobreveio certidão da secretaria atestando a ausência de manifestação pela Recorrente. O recurso é tempestivo e independe de preparo. É o que importa relatar. DECIDO Compulsando os autos, chega-se à conclusão que esta decisão deve ser proferida monocraticamente, com espeque no art. 932, III do NCPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Examinados os autos, verifico a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o interesse recursal. O mencionado pressuposto, inerente à existência do direito de recorrer, consiste em aferir se a medida corresponde ao meio indispensável para alcançar determinado fim, agregando ao Recorrente algum proveito concreto. O que deve ser indagado é se o Recorrente tem a necessidade de interpor o recurso, como meio de obter provimento jurisdicional útil, garantindo-lhe uma situação mais favorável. Sobre o tema, destaco comentários da doutrina processualista: "Conforme já foi afirmado, existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. É por essa razão que, em regra, não se admite recurso somente com o objetivo de modificar a fundamentação da decisão, porque nesse caso a situação prática do recorrente se mantém inalterada. (Fredie Didier Junior; Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. v. 3, p. 143:" Feitas estas considerações, cumpre-me esclarecer as razões pelas quais entendo ausente o referido pressuposto de admissibilidade do apelo. A sentença combatida (id. 68738586) determinou, em seu dispositivo, o seguinte:
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES a fim de confirmar a liminar de reintegração de posse sobre os 132, 148 e 149 do Loteamento Três Árvores, Itapuã, Salvador/BA, em desfavor dos ocupantes dos imóveis. Nessa senda, observe-se que o comando judicial que confirmou a liminar de reintegração de posse recaiu apenas sobre os lotes de n.º 132, 148 e 149, não alcançando, portanto, o lote de n.º 151, terreno que afirma a Apelante ser a proprietária. Registre-se que o Juízo também esclareceu a questão na fundamentação do decisum: “Constata-se, portanto, que o objeto desta lide se limita à discussão da posse sobre os lotes nº 132, 148 e 149, posse essa que não abarca nem se confunde com a dos lotes de nº 150 a 152, esses, sim, integrantes da herança, o que evidencia a ilegitimidade ad causam do Espólio para integrar o polo passivo desta ação, pois não detém a posse sobre os imóveis litigiosos”. Nessa toada, inexiste pretensão de retomada do lote n.º 151 no presente processo, como faz crer a Recorrente (id. 68738606, fls. 7), tampouco “investida judicial” sobre o imóvel. Assim, ante as razões elencadas, impõe-se o não conhecimento do recurso pela ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo. Conclusão. Diante do quanto exposto, por imperativo do art. 932, III, do novel diploma processual civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de interesse recursal. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa, ante o não conhecimento do recurso, na esteira do art. 85, § 11º, do CPC, os quais ficam suspensos, consoante regra do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Manz Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Rodrigo Da Invencao Sousa (OAB:BA74304) Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313-A)
Apelado: Vinte E Um De Julho Empreendimentos Ltda Advogado: Rodrigo Da Invencao Sousa (OAB:BA74304) Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313-A)
Apelante: Mirian Da Mota Simoes Advogado: Luciano Soares Freitas (OAB:BA39620-A) Terceiro
Interessado: Jair Lima Santos Terceiro
Interessado: Jair Lima Santos Terceiro
Interessado: Ednaldo Rosa Alves Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548245-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN DA MOTA SIMOES Advogado(s): LUCIANO SOARES FREITAS (OAB:BA39620-A)
APELADO: MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): RODRIGO DA INVENCAO SOUSA (OAB:BA74304), LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 0548245-40.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos. Tratam os autos de Recurso de apelação que retornaram à conclusão após ter sido determinada a intimação da Apelante, representada pela Defensoria Pública, para se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões. Todavia, o Apelo não se mostra apto ao imediato julgamento, pois, antes de prosseguir, mostra-se necessário chamar o feito à ordem. A despeito da certidão de ID 69474712 informar a ausência de manifestação da Recorrente, noto que o respectivo ato de comunicação não ocorreu de modo válido – considerando que a Autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública, que possui prerrogativa de intimação pessoal 1. Sendo assim, determino à Secretaria que certifique/cumpra a ordem de intimação pessoal da Autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que, querendo apresente manifestação às preliminares suscitadas em contrarrazões de ID. 68738611. Para o cumprimento da ordem retro, observe-se as prerrogativas da intimação pessoal da DPE e a dobra do prazo constante no art. 186, § 1º do CPC. Confiro à decisão força de ofício/mandado, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Art. 186 - A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. SC01A