Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcelo Barbosa Duarte Junior Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199-A)
Apelado: Cbes - Centro Baiano De Ensino Superior Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562055-24.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO BARBOSA DUARTE JUNIOR Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO E IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. FACULDADE ÁREA 1. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador-BA, que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra a Faculdade Área O Juízo de Primeiro Grau entendeu que a instituição de ensino atuou em exercício regular de direito ao negar matrícula e proceder à negativação do autor devido a pendências financeiras. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da validade da cobrança e da negativação realizadas pela faculdade, bem como da configuração de dano moral pela suposta restrição de crédito e impedimento de matrícula, considerando a alegação do autor de quitação das mensalidades. Razões de decidir: Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o pagamento integral das mensalidades era do autor, o qual não apresentou provas suficientes que demonstrassem a inexistência de débito. A faculdade utilizou-se de um mecanismo lícito de cobrança ao proceder com a negativação, diante de indícios razoáveis de inadimplemento, não se configurando abuso ou má-fé. A jurisprudência consolidada, conforme a Súmula 385 do STJ, estabelece que a negativação fundamentada na suspeita de inadimplemento, em si, não gera direito à indenização por dano moral. embora o apelante tenha requerido a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tal medida é aplicável apenas quando verificada a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor frente ao fornecedor, o que não se vislumbra neste caso, uma vez que a discussão envolve a comprovação documental de pagamento. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0562055-24.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0562055-24.2014.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante MARCELO BARBOSA DUARTE JÚNIOR e como Apelado FACULDADE ÁREA 1, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA