Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: S4 COMUNICACAO E MARKETING LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0796032-52.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. Sob análise se encontra a presente Execução fiscal. Compulsando os autos, constatei que o presente feito encontra-se paralisado, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou sem manifestação efetiva da parte Exequente que resultasse no andamento útil do processo. O princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe a todos - partes, advogados e Poder Judiciário - o dever de colaborar para que a solução do litígio ocorra em tempo justo. A paralisação prolongada e injustificada de um feito executivo, sem a adoção de diligências concretas e eficazes por parte do credor, representa uma clara violação a essa garantia fundamental, que não se destina a proteger apenas o executado, mas também a própria efetividade da jurisdição. Manter um processo em tramitação indefinidamente, sem perspectiva real de satisfação do crédito, esvazia o propósito da atividade judicial e contribui para o congestionamento do Judiciário. Portanto, com base no dever de impulso oficial e na necessidade de zelar pela eficiência e pela razoável duração do processo, impõe-se a adoção de medidas para sanear o feito e definir seu destino, seja pela retomada de seu curso regular, seja pela sua extinção, caso configurada alguma hipótese legal para tanto, como a prescrição. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, devendo cumprir as seguintes determinações: a - Manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição originária ou prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e conforme as teses fixadas pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). Caso entenda não ter ocorrido a prescrição, deverá indicar as causas suspensivas ou interruptivas, comprovando-as documentalmente; b - Promover o andamento do feito indicando endereço atualizado e válido para citação ou indicando, de forma concreta e objetiva, bens passíveis de penhora em nome do devedor, abstendo-se de requerer diligências genéricas ou já realizadas sem êxito, sob pena de presunção de inexistência de bens. c - Apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, incluindo juros, multa e correção monetária, a fim de viabilizar a análise do valor atual da execução e possibilitar eventual pagamento, parcelamento ou constrição de ativos. Advirto que o silêncio ou o requerimento de diligências infrutíferas e/ou repetitivas poderá ensejar a suspensão do curso da execução e o arquivamento provisório dos autos (art. 40 da LEF); O reconhecimento da prescrição intercorrente, após o contraditório, extinguindo-se a execução; e a extinção do processo por abandono da causa ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 07 de maio de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito