Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Messias Barreto De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961251-34.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Manoel Messias Barreto de Oliveira Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES DA COSTA e outros Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO. URV. SERVIDORES. POLICIAIS MILITARES. LEI 7145/1997. LEI 7622/2000. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede de Repercussão Geral, a realização de reestruturação remuneratória dos servidores públicos representa o termo inicial do prazo quinquenal para a prescrição do direito à incorporação das diferenças decorrentes da conversão do cruzeiro real para a URV efetiva pela Lei 8.880/94. II – No caso dos autos, na esteira do precedente firmado por essa Egrégia Corte de Justiça (Tema 6), infere-se que as leis nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 resultaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores Públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações. III – Impõe-se, assim, o reconhecimento da ocorrência da prescrição, uma vez que o ajuizamento da presente demanda foi realizado apenas em 2018, ou seja, após o prazo quinquenal, cujo termo inicial ocorreu com a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores militares. IV – Sentença mantida. Recurso improvido.
APELANTE: VANDERLAN FELIX DA SILVA e outros (3) Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAS MILITARES. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. REPERCUSSÃO GERAL. MARCO INICIAL. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que declarou a ocorrência da prescrição de fundo de direito relativamente ao pleito de incorporação do percentual de 11,98% nos seus vencimentos, decorrente da conversão do cruzeiro real em URV. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 3. Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06) que, em 11/04/2019, firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”. 4. Neste cenário, não comporta reparos a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se deu com a entrada em vigor da lei 7.145/1997, em julho/1997, e a ação somente foi proposta em março/2018, mais de 20 (vinte) anos depois. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0961251-34.2015.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por Manoel Messias Barreto de Oliveira contra a sentença de ID nº 122524692 (autos de 1º grau) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão dos autores de incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, referente às perdas remuneratórias com a instituição da Unidade Real de Valor (URV). Em suas razões recursais (ID 122524696 - autos de 1º grau), o Apelante sustenta, em síntese, que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Argumentaram, ainda, que a sentença desconsiderou a natureza da relação jurídica em questão, bem como a jurisprudência pacificada sobre a matéria. Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, conforme documento juntado ao ID nº 122524701 (autos de 1º grau). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria versada nos autos possibilita o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, “b” e “c” do CPC. No mérito, tem-se que o apelante é policial militar, com ingresso na carreira anterior à 1994, quando houve a conversão do padrão monetário nacional, ingressaram com ação ordinária em face do Estado da Bahia, pleiteando a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, referente às perdas remuneratórias com a instituição da Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94, sobre todas as parcelas por eles percebidas, incluindo férias (terço constitucional), gratificação natalina e demais vantagens, além do pagamento dos valores retroativos. O juízo de origem julgou a ação liminarmente improcedente, com fundamento no art. 487, I e II do CPC/2015, ao reconhecer a prescrição quinquenal, considerando que a reestruturação remuneratória da carreira dos apelantes teria ocorrido com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, extinguindo eventual direito ao percentual pleiteado. Ao analisar a matéria no Tema 05 de Repercussão Geral (RE 561836), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a incorporação do percentual de 11,98%, ou outro índice obtido em cada caso, decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, deve cessar no momento em que a carreira do servidor público passa por uma reestruturação remuneratória. Reafirmou, ainda, que tais valores não configuram aumento salarial, mas tão somente a recomposição das perdas monetárias geradas pela conversão. Assim, não há direito à percepção ad aeternum de tal percentual, sendo necessário observar o marco temporal da reestruturação para eventual análise de prescrição. Confira-se a tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. A questão foi objeto de análise detalhada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), no qual foi consolidada a seguinte tese vinculante: "As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos." No caso dos autos, verifica-se que os apelantes tiveram suas carreiras reestruturadas com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, sendo este o marco temporal para o término do direito ao percentual discutido. Considerando que a presente ação foi proposta em 2018, ou seja, mais de 21 anos após a reestruturação, é inequívoco o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. Nesse sentido, vem decidindo este TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576011-68.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0576011-68.2018.8.05.0001, em que figura como apelante ANTONIO GOMES DA COSTA e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05760116820188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513232-77.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0513232-77.2018.8.05.0001, figurando como Apelantes VANDERLAN FELIX DA SILVA E OUTROS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 05132327720188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Desta forma, não há como afastar a prescrição reconhecida na sentença de origem, que observou os ditames legais e os precedentes jurisprudenciais pacificados sobre a matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” e “c” do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03