Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Cotegipe Procurador: Procurador Do Município - Reginaldo Da Mota Alcantara (OAB:BA75351)
Executado: Aristides Manoel Rodrigues Procurador: Reginaldo Da Mota Alcantara Registrado(a) Civilmente Como Procurador Do Município - Reginaldo Da Mota Alcantara Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000216-27.2019.8.05.0070 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: ARISTIDES MANOEL RODRIGUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DESPACHO 8000216-27.2019.8.05.0070 Execução Fiscal Jurisdição: Cotegipe
Vistos. Por força do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022, que regulamenta o “Juízo 100% Digital”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece em seu artigo 4º, bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, adotem-se as providências adiante. 1 – INTIMEM-SE as partes, por seus ilustres advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 – A parte demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e a p. demandada, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (Art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do CPC, Art. 190, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se pendente de despacho inicial; c) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; d) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); e) se ausente o autor ou o réu na audiência (injustificadamente); e) se pendente de despacho inicial; f) se na fase de prolação de sentença. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, etiquetando-se “META”, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. P. C. Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito