Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE PROCURADOR: TAINAH BATISTA DE ARAUJO DOS SANTOS
EXECUTADO: JURACI PEREIRA XAVIER DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gabinete do Juiz Leandro de Castro Santos - Assessor de Juiz Vinícius de Moreira Pinheiro - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - Comarca de Cotegipe e Wanderley Processo 8000389-17.2020.8.05.0070
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. No caso concreto, o FISCO foi intimado em diversas oportunidades para que adotasse providências concretas, contudo, permanece inerte, sem qualquer impulso concreto ao feito, limitando-se, na maioria das vezes, apenas à regularização de sua representação processual. Dentre as providências cito, por exemplo, atualização do débito, manifestação acerca da certidão do meirinho, indicação de bens penhoráveis, requerimento de bloqueios ou outras medidas executórias. É o relatório suficiente. DECIDO. Como é sabido, a execução move-se essencialmente no interesse do credor, corolário do princípio do interesse processual. Embora exista o impulso oficial previsto no art. 2º do CPC, nas execuções esse impulso não é absoluto, cabendo ao titular do crédito o ônus de diligenciar pela satisfação de seu direito (ser proativo) para que o processo avance, evitando paralisação. Cada execução exige análise individualizada quanto ao débito atualizado, localização patrimonial do devedor e incidentes processuais específicos. Essa análise compete ao titular do crédito, não ao magistrado. É inimaginável que este Magistrado tenha que substituir a Fazenda Pública na gestão estratégica da execução. Diante da inércia qualificada e da impossibilidade prática de prosseguimento sem a participação concreta do fisco, aplico o art. 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF), combinado com o art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC. Por consequência, a) SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, por uma única vez, durante o qual fica suspenso o prazo prescricional. Eventual manifestação posterior deverá ser individualizada, substantiva e apta a viabilizar o efetivo prosseguimento da execução. Petições meramente protocolares não interrompem a suspensão nem o prazo prescricional. b) Decorrido esse prazo sem manifestação concreta, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. d) Transcorrido o prazo prescricional após o arquivamento, intime-se a Fazenda Pública para manifestar eventuais fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. e) Após o contraditório, conclusos para análise da prescrição intercorrente, se for o caso. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito