Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISPINA SOARES DOS SANTOS DA SILVA e outros (7) Advogado(s): LUANA MACHADO MOREIRA (OAB:BA48834-A)
APELADO: UNIGEL PLASTICOS S/A e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911-A), ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (OAB:BA18478-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000651-06.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CRISPINA SOARES DOS SANTOS DA SILVA e outros, inconformados com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais tombada sob o número em epígrafe, ajuizada em desfavor de UNIGEL PLÁSTICOS S/A. Na origem, os autores ajuizaram a presente demanda alegando, em síntese, residirem na região de Passé, município de Candeias/BA, local onde supostamente sofreriam com diversos odores provenientes de vazamentos de amônia oriundos da fábrica pertencente à empresa ré. Narraram na exordial que tais eventos causariam sintomas de intoxicação, como dores de cabeça, náuseas e falta de ar, pleiteando, por conseguinte, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a realização de reparos na planta industrial. O Juízo a quo, ao apreciar o feito, proferiu sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A magistrada sentenciante fundamentou seu decisum na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, ressaltando que não foram carreados aos autos documentos que demonstrassem a efetiva intoxicação ou problemas respiratórios, tampouco a prova da ocorrência do vazamento imputado à ré, afastando, assim, o nexo de causalidade e a responsabilidade civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignados com o provimento jurisdicional de primeiro grau, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustentaram, preliminarmente, a tempestividade do apelo, arguindo que a leitura da intimação pelo sistema eletrônico teria ocorrido apenas em 07/03/2025, o que projetaria o termo final do prazo recursal para 28/03/2025. No mérito, alegaram a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de provas testemunhal e pericial requeridas. Defenderam a aplicação da responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral em matéria ambiental, bem como a inversão do ônus da prova, reiterando os pedidos de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos supostos danos ambientais e reflexos à saúde da comunidade local. Devidamente intimada, a parte apelada, UNIGEL PLÁSTICOS S/A, apresentou suas contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso. A recorrida demonstrou, mediante documentação acostada, que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 15/01/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 21/01/2025, terça-feira, após o recesso forense. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis ter-se-ia iniciado em 22/01/2025 e findado em 11/02/2025, tendo o recurso sido protocolado somente em 07/03/2025, quando já operado o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos. A apelada arguiu, ainda, a prevalência da publicação no DJe sobre a intimação via portal eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, além de apontar a existência de coisa julgada em relação a processo anterior extinto sem resolução de mérito, e graves indícios de litigância predatória, pugnando, ao final, pelo não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca das preliminares suscitadas e dos documentos juntados com as contrarrazões, notadamente quanto à alegada intempestividade recursal. Conforme certidão exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos apelantes. A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, emitiu pronunciamento declinando de sua intervenção no feito, por entender tratar-se de direito individual disponível, ausente interesse público que justificasse a atuação ministerial. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, dada a sua flagrante intempestividade. O juízo de admissibilidade recursal é etapa antecedente e necessária à análise do mérito da insurgência. Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, destaca-se a tempestividade, que consiste na exigência de que o recurso seja interposto dentro do prazo legalmente estatuído. A inobservância deste requisito peremptório acarreta o não conhecimento do recurso e a consequente formação da coisa julgada material, fenômeno que estabiliza a decisão judicial e garante a segurança jurídica das relações sociais. No caso em tela, a controvérsia acerca da tempestividade cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo recursal. A parte apelante sustenta que o prazo deveria ser computado a partir da leitura da intimação no sistema PJe, ocorrida em 07/03/2025. Contudo, tal argumentação não prospera diante da realidade fática documentada nos autos e da legislação de regência. Compulsando detidamente o caderno processual e os documentos colacionados às contrarrazões, verifica-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 15 de janeiro de 2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense e as regras de contagem previstas no Código de Processo Civil, a data da publicação efetiva da sentença deu-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 21 de janeiro de 2025 (terça-feira). Por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219 do CPC, iniciou-se em 22 de janeiro de 2025 (quarta-feira). Realizando-se o cômputo do prazo processual, tem-se a seguinte sequência de dias úteis: 22/01, 23/01, 24/01, 27/01, 28/01, 29/01, 30/01, 31/01, 03/02, 04/02, 05/02, 06/02, 07/02, 10/02 e 11/02. Portanto, o termo final para a interposição do apelo recaiu, impreterivelmente, em 11 de fevereiro de 2025 (terça-feira). O recurso de apelação, todavia, somente foi protocolado em 07 de março de 2025, ou seja, quase um mês após o escoamento do prazo fatal. Não socorre aos apelantes a alegação de que a contagem deveria iniciar-se apenas com a ciência no portal eletrônico em data posterior. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 4º, § 2º, que a publicação eletrônica no Diário da Justiça substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exijam intimação ou vista pessoal. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações - uma via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e outra via portal/sistema eletrônico -, deve prevalecer a data da publicação no DJe, por ser o meio oficial e público de comunicação dos atos processuais, garantindo-se a isonomia e a publicidade. Permitir que a parte escolha o termo inicial que lhe seja mais conveniente, ignorando a publicação oficial no Diário da Justiça, atentaria contra a boa-fé processual e a segurança jurídica. Ademais, os apelantes, devidamente intimados por este Relator para se manifestarem sobre a certidão e os documentos que comprovavam a publicação no DJe em janeiro de 2025, mantiveram-se silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para justificar eventual justa causa ou erro material, operando-se a preclusão sobre a matéria fática. A certidão de trânsito em julgado lavrada na origem e a consequente baixa definitiva dos autos antes mesmo da interposição do recurso corroboram a extemporaneidade da manifestação recursal. Nesse sentido, impõe-se a transcrição da jurisprudência aplicável ao caso, que reafirma a prevalência da publicação no DJe para fins de contagem de prazo, afastando a tese de que a leitura tardia no sistema poderia reabrir prazo já consumado: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DJE E CIÊNCIA VIA PJE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 60 DO PROVIMENTO 12 DO TJDFT. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação por meio eletrônico dos litigantes cadastrados, em tese, dispensa a publicação no Diário de Justiça, considerando-se efetuada no dia da consulta eletrônica, nos termos dos artigos 2º e 5º, 1º, ambos da Lei 11.419/2006. 2. Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação. Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. 3. No caso, a publicação no DJe da intimação do agravante ocorreu antes do registro de sua ciência no sistema PJe, de modo que se impõe o reconhecimento do termo inicial para contagem do prazo recursal a data da publicação. Intempestivo o recurso apresentado fora do prazo recursal, sendo, portanto, manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07149248420208070007 1437788, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2022)" Aplica-se, portanto, ao caso vertente, o rigor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A intempestividade é vício insanável que obsta a abertura da instância revisora, impedindo, por conseguinte, a análise das demais questões suscitadas no apelo, tais como o alegado cerceamento de defesa ou a responsabilidade civil ambiental, matérias estas que restaram acobertadas pelo manto da coisa julgada formada em 11/02/2025. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em grau recursal, consubstanciado na apresentação de contrarrazões detalhadas que, inclusive, arguiram com precisão a preliminar acolhida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de origem fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista a natureza da causa, o zelo profissional demonstrado e a necessidade de remunerar condignamente a atuação na fase recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida aos autores, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em face de sua manifesta intempestividade, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e baixem-se os autos à origem para os fins de direito. Salvador, 17 de fevereiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator