Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Executado: Leonardo De Oliveira Jesus Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449)
Executado: Leonardo De Oliveira Jesus Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000707-96.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
EXECUTADO: LEONARDO DE OLIVEIRA JESUS e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB:SP377449) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8000707-96.2023.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000707-96.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA – SICOOB NORTE SUL em face de L OLIVEIRA MADEIRAS E INSUMOS e LEONARDO DE OLIVEIRA JESUS, ambos devidamente qualificados. Verifica-se que o executado LEONARDO DE OLIVEIRA JESUS compareceu espontaneamente nos autos e apresentou Embargos à Execução no bojo do processo principal, em desconformidade com a norma estabelecida pelo art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Constatada a tempestividade do ato, todavia, entendo que o equívoco apontado configura mera irregularidade sanável. Nesse sentido, faço menção ao seguinte julgado, representativo da jurisprudência dominante sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. m6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) - Grifos aditados. Desta feita, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, a reabertura do prazo para que o vício seja sanado é medida de justiça.
Ante o exposto, 1) à Secretaria para que proceda ao desentranhamento dos embargos de ID 392759453 e da documentação a eles anexa; 2) intime-se o executado para que promova sua distribuição por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, autuando-se e apensando-se aos presentes autos, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.