Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Valdelice Vicente Dos Santos Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Requerido: Jardiel Vicente Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000871-60.2022.8.05.0145 CURATELA (12234)
REQUERENTE: VALDELICE VICENTE DOS SANTOS
REQUERIDO: JARDIEL VICENTE DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000871-60.2022.8.05.0145 Curatela Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que informe nos autos o endereço válido e atual da parte ré, visando o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Valdelice Vicente Dos Santos Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Requerido: Jardiel Vicente Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000871-60.2022.8.05.0145 CURATELA (12234)
REQUERENTE: VALDELICE VICENTE DOS SANTOS
REQUERIDO: JARDIEL VICENTE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000871-60.2022.8.05.0145 Curatela Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento determinado e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio. No caso dos autos, a autora em id. 382846542, foi intimada para informar endereço válido e atual da parte ré, o que não ocorreu. Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem Custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Valdelice Vicente Dos Santos Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Requerido: Jardiel Vicente Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000871-60.2022.8.05.0145 CURATELA (12234)
REQUERENTE: VALDELICE VICENTE DOS SANTOS
REQUERIDO: JARDIEL VICENTE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000871-60.2022.8.05.0145 Curatela Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento determinado e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio. No caso dos autos, a autora em id. 382846542, foi intimada para informar endereço válido e atual da parte ré, o que não ocorreu. Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem Custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Valdelice Vicente Dos Santos Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Requerido: Jardiel Vicente Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000871-60.2022.8.05.0145 CURATELA (12234)
REQUERENTE: VALDELICE VICENTE DOS SANTOS
REQUERIDO: JARDIEL VICENTE DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000871-60.2022.8.05.0145 Curatela Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que informe nos autos o endereço válido e atual da parte ré, visando o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
14/10/2024, 00:00
Abandono da causa
10/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:00
Audiência (de interrogatório; cancelada)
17/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 00:00
Documentos
Intimação
•17/01/2025, 00:00
Intimação
•17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Valdelice Vicente Dos Santos Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Requerido: Jardiel Vicente Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000871-60.2022.8.05.0145 CURATELA (12234)
REQUERENTE: VALDELICE VICENTE DOS SANTOS
REQUERIDO: JARDIEL VICENTE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000871-60.2022.8.05.0145 Curatela Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento determinado e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio. No caso dos autos, a autora em id. 382846542, foi intimada para informar endereço válido e atual da parte ré, o que não ocorreu. Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem Custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Valdelice Vicente Dos Santos Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Requerido: Jardiel Vicente Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000871-60.2022.8.05.0145 CURATELA (12234)
REQUERENTE: VALDELICE VICENTE DOS SANTOS
REQUERIDO: JARDIEL VICENTE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000871-60.2022.8.05.0145 Curatela Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento determinado e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio. No caso dos autos, a autora em id. 382846542, foi intimada para informar endereço válido e atual da parte ré, o que não ocorreu. Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem Custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Valdelice Vicente Dos Santos Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567)
Requerido: Jardiel Vicente Da Silva Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000871-60.2022.8.05.0145 CURATELA (12234)
REQUERENTE: VALDELICE VICENTE DOS SANTOS
REQUERIDO: JARDIEL VICENTE DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000871-60.2022.8.05.0145 Curatela Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para que informe nos autos o endereço válido e atual da parte ré, visando o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular