Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Miguel Calmon Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711-A)
Apelado: Antonio Jose Batista Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001530-45.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON Advogado(s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO JOSE BATISTA Advogado(s): A6 Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E EXTRAJUDICIAIS. CDA IRREGULAR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Extinção de execução fiscal promovida pelo Município de Miguel Calmon/BA, visando à cobrança de R$ 1.001,24, em razão de irregularidades na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ausência de prévias medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: A legitimidade do ajuizamento de execução fiscal de baixo valor sem exaurimento de alternativas administrativas e extrajudiciais, com irregularidades no título executivo apresentado. III. Razões de decidir: • A CDA apresentada não cumpre os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/1980, caracterizando vício essencial. • O Tema 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. • A ausência de notificação do contribuinte e de tentativa de conciliação administrativa contraria os requisitos previstos para o ajuizamento da execução fiscal. • O custo da tramitação de execuções fiscais de pequeno valor compromete a eficiência da administração pública e do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença mantida, reconhecendo a ausência de interesse de agir e a inviabilidade da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, observando-se os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade. 2. É imprescindível a adoção de medidas administrativas e extrajudiciais antes do ajuizamento, sob pena de invalidade da execução." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. ACORDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001530-45.2018.8.05.0166 RELATOR: DESEMBARGADOR(A) ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA
APELADO: ANTONIO JOSE BATISTA ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8001530-45.2018.8.05.0166 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiram, à unanimidade, NEGARA PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e no princípio da eficiência administrativa. O voto condutor acompanhou entendimento destacado na Sentença recorrida, no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada contém irregularidades que comprometem a exigibilidade do título, como a falta de elementos essenciais previstos no CTN e na Lei nº 6.830/1980. Ademais, o valor cobrado é incompatível com o custo da tramitação da execução judicial, desatendendo à eficiência administrativa prevista na Constituição Federal. Fundamentou-se, ainda, na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, exigindo a prévia adoção de medidas administrativas e extrajudiciais, bem como no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa como parâmetro o valor de R$ 10.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, de de 2024 DESEMBARGADOR(A) Alberto Raimundo Gomes dos Santos - Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator