Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO NOVA AMERICA LTDA e outros Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002181-67.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos etc... Na petição id 486537560, os executados requerem a suspensão da presente execução em razão dos embargos opostos sob o nº 8000386-55.2025.8.05.0145, bem como a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DECIDO. Os embargos à execução constituem o meio processual adequado para o executado se defender na execução de título extrajudicial, conforme previsto no art. 914 do Código de Processo Civil. No que tange ao efeito suspensivo, dispõe o art. 919 do CPC: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução." Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Relevância dos fundamentos (fumus boni iuris); grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); garantia da execução por penhora, depósito ou caução. Quanto à relevância dos fundamentos, a petição dos executados limita-se a afirmar genericamente que "o embargante tem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória", sem, contudo, especificar quais são os fundamentos dos embargos opostos ou demonstrar sua plausibilidade. Não foram apresentados elementos concretos que permitam aferir a probabilidade do direito alegado. Quanto ao grave dano, da mesma forma, não foram demonstrados os alegados riscos de dano grave de difícil ou incerta reparação que justificariam a suspensão da execução. A petição é genérica neste aspecto. Quanto à garantia da execução, não consta dos autos informação sobre a existência de penhora, depósito ou caução que garanta a execução, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, conforme expressa determinação legal. A análise dos autos revela que os executados não demonstraram de forma concreta e fundamentada o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. A mera oposição de embargos, por si só, não é suficiente para suspender a execução, sendo necessária a demonstração específica dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, não há nos autos qualquer indicação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, requisito essencial e inafastável para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, considerando que não restaram demonstrados os requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da execução nos termos em que vinha se processando. Os executados poderão renovar o pedido de efeito suspensivo caso comprovem o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a garantia da execução e a demonstração fundamentada dos alegados riscos de dano grave. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito