Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Santo Estevao
Apelado: Altair Pires Da Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8003018-95.2022.8.05.0230
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s):
APELADO: ALTAIR PIRES DA ROCHA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8003018-95.2022.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Estevão, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de ALTAIR PIRES DA ROCHA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Id 75168168): “[…] Então, reconhece-se que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verba pública, na medida em que a movimentação do aparato judicial se releva contraproducente e antieconômica, ficando a cargo da própria administração a respectiva cobrança, podendo, inclusive, protestar a presente CDA como instrumento mais efetivo à satisfação do crédito em questão. Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV e VI, todos do CPC/2015. Sem custas ou honorários.”. Em suas razões recursais (Id 75168171), o Município Apelante sustenta que “a Lei de Execução Fiscal nº 6830/1980 aponta, em seu artigo 2º, § 1º, que constitui divida ativa da Fazenda Publica aquela definida como tributária ou não tributaria, de “Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública”.”. Argumenta que “estaria o judiciário retirando deste Munícipio o direito constitucionalmente amparado do acesso à justiça, posto que essa atitude ira influenciar no setor econômico dos pequenos municípios, já que grande parte de suas execuções fiscais referem-se a causas de pequeno valor, cuja arrecadação deixaria de ser efetivada”. Sustenta que o valor da demanda não deve interferir no interesse processual, “pois há neste caso a existência de crédito, e consequentemente o interesse de provocação deste juízo para a respectiva satisfação, cuja cobrança é para que o contribuinte saiba que está obrigado a recolher seus impostos, sob pena de execução forçada nos termos da lei”. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, “para reformar a sentença recorrida no sentido de fazer retornar os autos ao r. juízo de origem, para prosseguimento do feito e para que seja procedida a citação do executado”. Ante a ausência de angularização da relação processual, o Apelado não fora intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão avistável no Id 75168172. É o relatório. Decido. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu ação de execução fiscal em razão do baixo valor pretendido pelo Fisco Municipal. Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser negado provimento à apelação cível, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese restou assim fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, proposta a execução fiscal em 18/08/2022, até o advento da sentença, em agosto/2024, o Executado ainda não havia sido citado; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 1.370,01 (um mil, trezentos e setenta reais e um centavo), referente a crédito fiscal decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos anos de 2017 e 2018. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Correta, desse modo, a sentença quando extingue o feito executivo, impondo-se o não provimento monocrático do presente recurso.
Ante o exposto, amparado nos artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos, pelas razões expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema.. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10/B