Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cabos & Lampadas Comercio De Materiais Eletricos E Servicos Ltda - Me Advogado: Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto (OAB:BA23993)
Reu: Stm - Servicos Tecnicos E Manutencao Ltda - Me Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937) Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8007596-03.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: CABOS & LAMPADAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO (OAB:BA23993)
REU: STM - SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA - ME Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937), CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8007596-03.2022.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CABOS & LÂMPADAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - ME em face de STM SERVIÇOS TÉCNICOS E MANUTENÇÃO EIRELI, ambas qualificadas nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.842,29. Em sua inicial, a parte autora alega que forneceu equipamentos elétricos à requerida, conforme demonstram as notas fiscais nº 450 e nº 622. A nota fiscal nº 450, emitida em 29/09/2021, tem valor de R$ 10.500,00. A nota fiscal nº 622, emitida em 15/10/2021, tem valor de R$ 5.266,50. Afirma que, apesar da entrega dos produtos, a requerida não realizou o pagamento das referidas notas fiscais, quedando-se inadimplente. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 222942908), arguindo, preliminarmente: a) necessidade de concessão da gratuidade judiciária, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) inépcia da inicial, sustentando que o autor não acostou aos autos prova da entrega da mercadoria e o protesto. No mérito, alegou excesso de execução, argumentando que o demonstrativo de cálculo não indica os índices utilizados para atualização do saldo devedor. Impugnou a cobrança de custas judiciais, honorários sucumbenciais e multa. Por fim, reconheceu como devido o valor de R$ 18.017,39. Em resposta aos embargos (ID 236259794), a parte autora refutou as preliminares, destacando que, por se tratar de pessoa jurídica, a embargante deve comprovar sua hipossuficiência financeira. Quanto à alegada inépcia, sustentou que as notas fiscais possuem aceite nos campos próprios. No mérito, defendeu que a planilha de cálculos indica claramente o índice utilizado ("Fator CM") e que são devidos os honorários e multa em razão do não pagamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De ante mão, cumpre destacar que o procedimento monitório, encontra-se previsto nos artigos 700 e seguintes do CPC.
Trata-se de procedimento especial, intermediário entre o cognitivo e o executivo. A ação monitória é baseada exclusivamente em prova escrita de dívida ou de entrega de coisa, sem eficácia de título executivo. Inicialmente, observa-se que a embargante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, firmou entendimento de que a assistência jurídica integral e gratuita é garantida aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em análise, a embargante não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira, como balanços, declarações fiscais ou demonstrativos contábeis, limitando-se à mera afirmativa. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ainda antes de apreciar o mérito, verifica-se que a embargante sustenta a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos essenciais, especificamente a prova da entrega das mercadorias e o protesto. Contudo, a tese não merece acolhimento. O art. 700, §2º, do CPC estabelece que a prova escrita apta a instruir a ação monitória pode ser qualquer documento que, embora não constitua título executivo, seja suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com as notas fiscais nº 450 (ID 210735724) e nº 622 (ID 210735728), acompanhadas do respectivo comprovante de entrega, que contém assinatura do preposto da ré. Os documentos demonstram não apenas a existência da relação comercial entre as partes, mas também a efetiva entrega dos produtos. Ressalte-se que o protesto não é requisito para o ajuizamento da ação monitória, conforme precedentes do STJ. Adentrando o mérito dos embargos, percebe-se que a controvérsia central reside no quantum debeatur, tendo a embargante reconhecido expressamente como devido o valor de R$ 18.017,39, mas impugnado os critérios de atualização e a inclusão de encargos. Assiste parcial razão à embargante. Primeiro, porque os honorários advocatícios previstos no art. 701 do CPC para o procedimento monitório são de 5% (cinco por cento), e não 10% como calculado pela parte autora. O dispositivo é claro ao estabelecer que "incumbirá ao réu pagar honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Segundo, porque não há previsão contratual ou legal para inclusão da multa de 10%. Terceiro, porque o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC, conforme jurisprudência pacífica, e não o "Fator CM" utilizado pela parte autora. Assim, o valor devido deve ser aquele apresentado pelo embargante no ID 222944409 (R$ 18.017,39). Por fim, quanto à impugnação genérica aos documentos, sem demonstração específica de qualquer vício ou falsidade, mister se faz rejeitá-la com fundamento no art. 412 do CPC. Ademais, os documentos apresentados formam conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito, requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC para a procedência, no caso em parte, da monitória. III. DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e, acolhendo parcialmente os embargos monitórios, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial consolidado no valor de R$ 18.017,39 (dezoito mil e dezessete reais e trinta e nove cinco centavos), atualizado até junho de 2022, abrangendo correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios serão rateados entre as partes, na proporção de 70% para a parte embargante e 30% para a embargada, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. Ainda, resta indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerida/embargante por ausência dos pressupostos legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)