Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Quimica Amparo Ltda Advogado: Helena De Oliveira Fausto (OAB:SP105061) Advogado: Diego Vasques Dos Santos (OAB:SP239428) Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:SP118685) Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB:SP138094) Advogado: Jose Manoel De Arruda Alvim Netto (OAB:SP12363)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA DECISÃO Processo nº:8013477-33.2021.8.05.0250 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Parte
Autora: REQUERENTE: QUIMICA AMPARO LTDA Parte Ré:
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8013477-33.2021.8.05.0250 Tutela Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, com pedido liminar, ajuizada pela QUÍMICA AMPARO LTDA, em face do ESTADO DA BAHIA, representado por sua Procuradoria Geral, com finalidade de obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeito Negativo junto ao Demandado, tendo em vista o oferecimento de Seguro Garantia, no valor de R$ 595.033,41 (quinhentos e noventa e cinco mil, trinta e três reais e quarenta e um centavos), referente a suposto débito tributário constante do PAF nº 281082.0001/18-9. Aduz que, apesar de esgotada a apreciação administrativa quanto ao débito discutido nos autos, a suposta dívida fiscal ainda fora ajuizada, está a Requerente impedida de obter a Certidão Positiva de Débito com Efeito Negativo junto ao Demandado, na forma do art. 206 do CTN. Por esta razão, promoveu o ajuizamento desta medida cautelar, para ofertar garantia suficiente e idônea na totalidade do débito, de modo a evitar prejuízos à Demandante, como a negativa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e ainda a sua exclusão do programa estadual DESENVOLVE. Juntou documentos vinculados ao ID 12242877, inclusive referentes à constituição administrativa do crédito tributário. Relatados. Decido. Sem delongas, para concessão da antecipação da tutela, em análise similar à concessão da medida liminar, a jurisprudência orienta o juiz a evitar a sua concessão sem ouvir a parte contrária. Todavia, somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, será lícita a concessão da medida liminar sem ouvir a parte contrária (RT 787/329) (destaquei). Neste mesmo sentido, “justifica-se a concessão 'inaudita altera parte', ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente" (RSTJ 47/517). Destarte, tenho que a imposição de obrigação de não fazer ao Estado dispensa seu pronunciamento, sendo certo que não há qualquer prejuízo para o ente, o qual, temporariamente, terá relativa constrição de artifício legal indiretamente coercitivo, qual seja, inscrição do suposto devedor em cadastros negativadores, sendo certo que, tal assertiva, no momento, não resta patente ao Estado, já que o mesmo não manejou qualquer cobrança legal, do crédito tributário discutido. Assim, ante a ausência de prejuízo, ou mesmo de impeditivo legal, decido, liminarmente, sem oitiva da parte adversa, analisando os requisitos inerentes a todas as espécies de antecipação de tutela, por meio de cognição sumária, quais sejam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito. Nesse sentido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta configurado. O disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, estabelece o livre exercício da atividade financeira empresarial, sendo certo que, se há má administração da empresa ou até mesmo gestão fraudulenta específica, em relação ao recolhimento de tributos, tal assertiva não resta patente de forma suficiente, e colide com o princípio constitucional acima posto, especialmente se se considerar a possibilidade de discussão judicial do crédito tributário. É certo ainda que, caso deferido o pleito liminar em favor do Requerente, tal medida goza de reversibilidade em favor do Requerido, não configurando prejuízo ao fisco estatal. Assim, enquanto não se ajuíza ação tributária, entendo, repita-se, por meio de cognição sumária e reversibilidade da medida, cabível o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar. Quanto a probabilidade do direito, tenho que a Apólice de Seguro Garantia nº 017412021000107750044308, emitida pela BMG Seguros S/A, no valor de R$ 595.033,41 (quinhentos e noventa e cinco mil, trinta e três reais e quarenta e um centavo), prestada pela empresa Autora no ID nº 122441156, demonstra uma grande probabilidade de satisfação de eventual dívida junto ao Estado. Nesse sentido, mais uma vez o Estado não corre grandes riscos de perda de direitos. Ainda cabe ressaltar que, se estivesse diante de uma execução fiscal, através do oferecimento de seguro garantia, o benefício aqui pleiteado seria conseguido, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, já que estaria o juízo legalmente caucionado. Por todo o exposto, com fundamento nos art. 797 c/c 804, do CPC e ante o enfrentamento de possibilidades efetuado, DEFIRO a antecipação da tutela requerida, para determinar ao Estado da Bahia, que se abstenha de criar óbice à emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), em favor do Requerente, abstenha-se de inserir os dados da Demandante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de promover sua exclusão do programa estadual DESENVOLVE, no que pertine exclusivamente ao quanto discutido no Processo Administrativo Fiscal nº 281082.0001/18-9. Oficie-se à Secretária da Fazenda do Estado da Bahia para que promova o registro da garantia prestada em Juízo. Cite-se o Estado da Bahia, para contestar o feito, nos termos do art. 306, do CPC, observando-se as prerrogativas de Estado, quanto aos prazos. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 1.018 do CPC, o Réu deverá comunicar ao Juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade da tutela determinada pelo art. 304, caput. Devidamente certificado a interposição do recurso, intime-se o(a) Autor(a) para, em sendo necessário, em 15 (quinze) dias, adite a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em caso de emenda à inicial, venham-me os autos conclusos para análise, na forma do art. 303, §1º do CPC. Defiro o quanto requerido acerca das publicações e intimações. Publique-se. Intimem-se e Citem-se. Simões Filho, 30 de julho de 2021. Mabile Machado Borba Juíza de Direito