Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAURIENE AUGUSTA DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), Daniel Fontes registrado(a) civilmente como DANIEL FONSECA FONTES PASSOS (OAB:BA46997)
REU: ENIVALDINO SANTOS SILVA e outros (10) Advogado(s): LUCAS HUGHES VIEIRA RIBEIRO (OAB:BA48014) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022242-15.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por LAURIENE AUGUSTA DO NASCIMENTO em face de ENIVALDINO SANTOS SILVA, MARIVALDO SANTOS SILVA, JACIARA OLIVEIRA DA SILVEIRA, HELENA CERQUEIRA DO NASCIMENTO, REJANE ALVES OS SANTOS LIMA, VALDINEI SILVA SANTOS, TATIANA MOTA FERNANDES, MARILENE GUERREIRO BITTENCOURT, EDILSON DA HORA SENA, PEDRO MOREIRA COUTO e ENEIDES EVARISTO DE SOUZA. O autor alega que adquiriu juntamente a sua família um imóvel de veraneio, localizado no Loteamento Recanto de Jauá, sendo que, no momento da compra, ainda encontrava-se em concepção do Residencial Água Viva, não havendo ligação de água e energia elétrica. Segue alegando que em agosto de 2014, a Sra Heloísa, genitora da autora, realizou a solicitação de fornecimento de energia elétrica junto a Coelba, porém, não obteve êxito tendo como justificativa apresentada pela Coelba de que apenas poderia fornecer energia elétrica através de apresentação de projeto elétrico de barramento, em razão de se tratar de um residencial com mais de três casas; que após exposição dos fatos em reunião de moradores em novembro/2017, ficou acordado que cada morador interessado, apresentasse orçamento do serviço a ser realizado; que apresentado os orçamentos, foi utilizado o critério do menor valor para escolha da cotação vencedora, sendo a proposta apresentada pelo Sr. Marivaldo, contudo, este informou não ter condições de acompanhar a execução das obras, o que implicou na escolha do segundo orçamento de menor custo, apresentado pelo Sr. Kelson Augusto, irmão da autora, que seria executada pela empresa WJ Elétrica. Aduz que a forma oficial de contato foi o aplicativo de mensagens WhatsApp; que no dia 21/11/2017, o Sr. Kelson Augusto postou no grupo todas as informações pertinentes ao orçamento e a execução do serviço, o que gerou dúvida por parte de alguns moradores; que foi agendada uma nova reunião, esta, com a presença do eletricista, com a finalidade de esclarecer todas as dúvidas; que na reunião ficou esclarecido que o serviço a ser executado seria: Canaflex acompanhado do guia, sem fiação elétrica interna, sendo esta de responsabilidade de cada morador, ou seja, não englobando no orçamento a colocação de fiação de energia elétrica para as residências, pois a metragem de fiação variava de acordo com a distância das casas para o Quadro Geral de Energia - Barramento, portanto, de competência de cada morador. Narra que o profissional isentou a cobrança do serviço de ligação para as 03 (três) residências já existentes com Medidores Coelba; que após o recolhimento da segunda parcela, o eletricista apresentou novo orçamento, sob a alegação de que não havia mencionado os custos com as despesas com material de construção, nem a contratação da mão de obra do pedreiro, bem como, não especificou o material a ser utilizado, sob a justificativa de que apenas poderia realizar a compra após a aprovação do Projeto junto à Coelba; que em virtude da necessidade de acréscimo do orçamento foi convocada nova reunião, realizada na própria residência da autora, na companhia do Sr. Durvalino (projetista) e Wellington (eletricista). Sustenta que aprovado o projeto pela Coelba, a autora, com o auxílio do eletricista contratado, realizou a compra de todo o material necessário para a execução do serviço; que a autora foi questionada acerca do motivo de ter adquirido um quadro elétrico com capacidade de 15 (quinze) medidores e não 13 (treze) conforme acordado, além de questionamento da necessidade de 290m de fio para ficar apenas no quadro elétrico; que em nova reunião foi explicado que a mudança não onerou nenhum dos moradores, tendo em vista que o ônus do novo quadro elétrico recaiu apenas sobre a autora; que até a presente data não houve a conclusão do serviço em virtude de incêndio criminoso, de autoria desconhecida, conforme Notícia Crime da 26ª DT - Abrantes, que danificou o Quadro Geral de Energia. Eleita a responsável pela gestão do dinheiro e acompanhamento na execução da obra e havendo dúvidas quanto as contas apresentadas, a autora busca a guarida do poder judiciário para apresentar contas e ao final ser homologada. Diante disso, requer: a concessão da liminar para que possa efetuar o depósito judicial da quantia apurada em caixa; a citação dos réus; que os pedidos sejam julgados procedentes, homologando os cálculos apresentados, e, em consequência, extinguindo-se a referida obrigação da autora em relação aos mesmos; a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da ação e custas processuais. Junta documentos, dentre os quais: Ata de Reunião de Condomínio, IDs 39665219/39665299; Fotografia, IDs 39665326/39665350; Nota fiscal, IDs 39665365/39665495; Orçamento, IDs 39665517/39665541; Prestação de Contas, ID 39665551; Proposta, ID 39665568; Recibos, IDs 39665576/39665601. Decisão, ID 49251488, indefere a liminar. Justiça gratuita deferida em sede de agravo, ID 56047197. Em sede de Contestação, IDs 384583503/386812071, os réus ENIVALDINO SANTOS SILVA, MARIVALDO SANTOS SILVA, JACIARA OLIVEIRA DA SILVEIRA, HELENA CERQUEIRA DO NASCIMENTO, REJANE ALVES OS SANTOS LIMA, VALDINEI SILVA SANTOS, TATIANA MOTA FERNANDES, MARILENE GUERREIRO BITTENCOURT, EDILSON DA HORA SENA, PEDRO MOREIRA COUTO e ENEIDES EVARISTO DE SOUZA alegam ausência de comprovação de depósito da quantia incontroversa, uma vez que a autora confessa ter "em caixa" a quantia de R$ 3.015,67 (três mil e quinze reais e sessenta e sete centavos), entretanto, até a presente data não entregou a este juízo ou aos réus a quantia que reconhece não ser sua. No mérito, alegam que em novembro de 2017, no residencial Água Viva, os moradores perceberam a necessidade de construir um barramento de energia para que pudessem individualizar o consumo por unidade; que decidiram buscar fornecedores para fazer uma concorrência para escolha de um orçamento para a construção do barramento da energia elétrica; que o orçamento vencedor foi da empresa apresentada pela família Nascimento, composta por Lauriene Augusta do Nascimento (autora da ação) e Kelson Augusto do Nascimento. Relatam que foi debatido entre os moradores que o orçamento deveria contemplar 13 medidores, sendo 12 para as unidades e uma área de lazer, no valor de R$12.000,00 (doze mil) reais; que esse valor foi alterado no mês de dezembro de 2017 para R$ 14.410,00 (quatorze mil quatrocentos e dez reais), ficando o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada morador; que em 20/12/2017, todos os moradores pagaram a primeira parcela no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); que em janeiro de 2018, a autora informou que o projeto elaborado pelo engenheiro e projetista sr. Durvalino Teixeira Filho (CREA-BA 346.21/TD) e o eletricista sr. Wellington José Prates da Silva foi enviado à Coelba para aprovação; que no mês de fevereiro de 2018, o projeto foi aprovado pela instituição, sendo então depositado a segunda parcela no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) na conta do sr. Laurentino Nascimento, pai dos responsáveis pelo serviço. Aduzem que o projeto apresentado era diferente do que havia sido acordado, pois foram incluídos sem a anuência de qualquer outro morador mais dois medidores para a casa nº 8, residência dos responsáveis pelo barramento, perfazendo o total de três ligações elétricas sem o conhecimento dos moradores; que apesar da autora informar que havia comprado os materiais em separado, não apresentou notas e nem qualquer outra prova dessas aquisições, tampouco que esta atitude não havia onerado o orçamento; que em abril de 2018 houve mais um acréscimo nos valores, passando este para o valor de R$ 17.820,00 (dezessete mil oitocentos e vinte reais), sendo que nenhuma obra havia sido iniciada até aquele momento. Alegam que, inicialmente, foi acordado que o barramento deveria ser entregue com as caixas e fiações nas portas dos moradores para que os mesmos concluíssem as ligações para dentro das suas residências e aqueles que ainda não tivessem construído suas casas teriam a fiação em postes fixados em frente aos terrenos; que em setembro de 2018, a obra começou e logo foi paralisada, pois descobriu-se que não havia material (fios e cabos) suficientes para cumprir com o acordado; que em outubro de 2018, o quadro de energia (única parte da obra que havia sido implantada) pegou fogo na noite do dia 10/10; que os responsáveis prestaram queixa na delegacia do bairro de Abrantes e o laudo concluiu que a causa do sinistro foi "incêndio por ateamento de fogo"; que a Delegada sugeriu que a autora e a Sra. Augusta, presentes na ação, assinassem um documento onde comprometiam a prestar contas, devolver todo o material que tinha sido comprado e cancelar o projeto junto à Coelba, contudo, nada aconteceu. Diante disso, requer: que seja mantida a decisão que indeferiu a liminar requerida pela autora; que a autora seja condenada a arcar com os honorários sucumbenciais; que seja rejeitada a prestação de contas apresentada pela autora; que a autora seja compelida a restituir integralmente o valor pago pelos réus, acrescido de juros de 1% ao mês, além de correção monetária contados da data do recebimento. Alternativamente, requer seja compelida a restituir aos réus os valores objeto do resultado da quantia arrecadada pela autora, deduzindo apenas as notas fiscais tidas como válidas por este juízo. Em caráter de urgência, requer seja a autora compelida a depositar nos autos deste processo a quantia que reconhece como incontroversa e, posteriormente, a quantia seja restituída proporcionalmente aos réus. A autora apresenta réplica, ID 399396411. Reitera os termos da inicial. Alega que não houve indução a erro ou má fé na aquisição das 02 (duas) caixas de medidores, visto que só fora aceito a inclusão mediante a afirmação que não houve custos para os demais moradores deste serviço fornecido às partes, pois, os profissionais o fizeram de maneira gratuita, cabendo as partes apenas o reembolso de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete) reais, que são exatamente a diferença das duas caixas de medidores; que posteriormente à ocorrência do incêndio criminoso já evidenciado, apenas na Caixa do Barramento, não cabe mais a restituição desse valor, visto que, as partes foram prejudicadas e não mais estão de posse do bem. Decisão, ID 430292964, determina a intimação da parte ré para trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária. Defere o pedido de depósito do valor incontroverso e determina a intimação da parte autora para que deposite em juízo o valor incontroverso que possui em "caixa", sendo este de R$ 3.015,67 (três mil e quinze reais e sessenta e sete centavos), devendo juntar o comprovante nos autos. Considerando que o ônus da prova incumbe a parte autora, determina a sua intimação para juntar tabela pormenorizada com todas as contratações e gastos, bem como os respectivos comprovantes de pagamentos. Considerando que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determina a intimação dos réus para informarem e comprovarem os valores pagos pelos réus à autora, cujos valores pugnam pelo ressarcimento. A autora junta comprovante de depósito judicial, ID 434074136; Planilha de prestação de contas, ID 434074138; recibos, nota fiscal no valor de R$ 390,00, expedida em 2018, recibo no valor de R$ 80,00 em 21/04/2018, recibo no valor de R$ 30,00 em 15/10/2018, recibo no valor de R$ 2.020,00 em 10/09/2018, nota discal nos valores de R$ 178,00 e R$ 13,00, em 04/09/2018, nota fiscal no valor de R$ 348,00 em 13/03/2018, nota fiscal no valor de R$ 50,00 em 08/03/2018, nota fiscal em nome de terceiro no valor de R$ 300,00 sem indicação de data, cupom fiscal sem identificação nos valores de R$ 35,00 e R$ 70,00, nota fiscal no valor de R$ 4.300,00 emitida em 06/04/2018, ID 434074139. O réu pugna pela liberação do valor depositado e pela concessão de prazo para juntada de documentos comprobatório da hipossuficiência, ID 435061240. Informam que buscaram encontrar os comprovantes de depósito, porém não obtiveram êxito, haja vista terem sido realizados há mais de cinco anos; que a autora confessa ter recebido dos credores a quantia total de R$ 17.820,00 (dezessete mil oitocentos e vinte reais), montante esse que os credores não impugnam. Ato ordinatório, ID 444496956, intima as partes, por seus representantes, para ciência e manifestação acerca das petições e documentos juntados pela parte adversa. Os réus peticionam, ID 452368976, impugnam os documentos juntados pela autora. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Ao compulsar os autos, verifica-se que os réus requereram a concessão de prazo para apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, bem como a liberação do valor incontroverso já depositado nos autos. Contudo, não consta a indicação de conta bancária para viabilização da expedição do alvará judicial. De outra parte, a parte autora comprova o efetivo depósito judicial da quantia de R$ 3.015,67 (três mil e quinze reais e sessenta e sete centavos), conforme guia acostada sob ID 434074136.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso e a concessão de prazo para apresentação de documentos, e DETERMINO: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará, bem como comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; 2. Apresentados os dados bancários, ao cartório para expedição de alvará em favor dos réus, referente ao valor depositado no ID 434074136; 3. Juntados novos documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença. CAMAÇARI/BA, 29 de julho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR