Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber (OAB:BA56847-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386-S) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796-A) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722-A) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571-A)
Embargado: Espolio Elizete Dattoli Registrado(a) Civilmente Como Elizete Dattoli Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8087623-79.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
EMBARGADO: Espolio ELIZETE DATTOLI registrado(a) civilmente como ELIZETE DATTOLI Advogado(s): A6 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ARTE. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8087623-79.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência, negando providência à apelação do embargante, consistente no reconhecimento de necessidade de representação processual do espólio por inventariante ou, na ausência deste, administrador provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O embargante alega omissão do acórdão ao considerar nulidade do processo pela falta de representação processual do espólio, conforme previsto nos arts. 75, inciso VII, 613 e 614 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Na espécie, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, abordando as razões de facto e de direito, além de considerar as disposições legais aplicáveis. Não há omissão ou outro vício que justifique a oposição aos embargos, uma vez que o inconformismo do embargante com a decisão desfavorável não constitui fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "1. A exclusão dos embargos de declaração é cabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, conforme art. 1.022 do Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, I a VI, 75, VII, 613 e 614. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 791871/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/02/2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28/03/2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8087623-79.2022.8.05.0001.1.EDCiv, opostos ao ACÓRDÃO da APELAÇÃO nº 8087623-79.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA, e embargado, Espolio ELIZETE DATTOLI registrado(a) civilmente como ELIZETE DATTOLI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Salvador de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator