Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A)
APELADO: GEORGE BISPO LACERDA DA SILVA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8094368-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível (ID 68286606) interposta pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, contra sentença de ID 68286591, integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 68286603), ambas proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, tombada sob o nº 8094368-75.2022.8.05.0001, proposta por GEORGE BISPO LACERDA DA SILVA, ora apelado, em face da apelante, que julgou procedente a lide, nos seguintes termos: [...] Da análise dos autos, percebe-se que a Ré contratou diversas empresas para fornecer profissionais para o desempenho da função de Engenheiros Químicos com as mesmas qualificações do Autor e em quantidades suficientes para cobrir a sua categoria concorrencial, sem a demonstração da ocorrência de situação emergencial a justificar as contratações temporárias. Nessa esteira, verifica-se que o Demandante colacionou aos autos documento apto a comprovar a hipótese de preterição decorrente de contratação precária de pessoal, demonstrando assim, irrefutavelmente, o surgimento do seu direito subjetivo de ser nomeado e empossado ao cargo pretendido. Trazendo o entendimento jurisprudencial pacífico ao caso ora em análise, vê-se claramente que a conduta da Administração Pública de efetuar a contratação precária de 76 (setenta e seis) terceirizados sem a observância dos requisitos previstos na Carta Maior, dentro do prazo de validade de concurso público e para os mesmos cargos nele previstos, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, em flagrante violação a princípios administrativos.
Diante do exposto, julgo a demanda PROCEDENTE, para determinar que a BAHIAGÁS proceda à nomeação imediata e posse do autor no emprego público efetivo de TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - ENGENHARIA (Cargo 1105), para o qual logrou êxito no cadastro reserva do concurso da BAHIAGÁS regido pelo EDITAL 001/2015, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Custas e honorários advocatícios ficam a encargo da ré, sendo, estes últimos, fixados em 10% sobre o valor corrigido e atualizado da causa, conforme dispõe o art.85, §2º, do CPC. Conforme Súmula N.º 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer". Assim, intime-se pessoalmente a parte acionada, mediante oficial de justiça. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 68286595), estes foram parcialmente acolhidos pela decisão de ID 68286603, sem efeitos modificativos sobre o mérito, apenas para consignar a suspensão de qualquer medida coercitiva até a resolução de questão prejudicial externa, referente a um incidente de suspensão de liminar em trâmite neste Tribunal. Em suas razões, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide foi uma decisão surpresa que a impediu de produzir provas oral e documental suplementar, essenciais para demonstrar a ausência de preterição, violando o devido processo legal. No mérito, a Apelante defende a ausência de preterição do Apelado, que foi aprovado em cadastro de reserva e detinha mera expectativa de direito. Sustenta que os contratos administrativos apontados pelo Autor não configuram terceirização de atividade-fim, mas sim contratações legítimas de obras e serviços de engenharia especializados e transitórios, que constituem atividade-meio da companhia e não se confundem com as atribuições do cargo pretendido. Alega que a sentença não analisou devidamente o objeto de cada contrato. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença com o retorno dos autos à origem para instrução probatória ou, subsidiariamente, que a sentença seja integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 68286613). Defende a manutenção da sentença, refutando a preliminar de nulidade ao argumento de que a matéria era estritamente jurídica e documental, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis. No mérito, reitera que a farta prova documental comprova a preterição arbitrária, diante da contratação de dezenas de terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado. Cita, ainda, precedentes deste Tribunal em casos idênticos que reconheceram a preterição. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça afirmou a desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de matéria de direito individual disponível e de cunho patrimonial, não se configurando hipótese de atuação obrigatória do Parquet, nos termos do art. 178 do CPC (ID. 74278083). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. É o relatório. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação (ID 68286606) merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. Os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - encontram-se devidamente satisfeitos. A Apelante, na qualidade de parte Ré sucumbente na demanda originária, possui legitimidade e claro interesse na reforma da sentença que lhe foi desfavorável. O recurso de Apelação é, ademais, o meio processual cabível para impugnar a decisão de mérito proferida, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos notícia de qualquer fato que obste o direito de recorrer. Da mesma forma, os pressupostos extrínsecos - tempestividade e regularidade formal - foram atendidos. A tempestividade é atestada pela certidão de ID 68286605, que informa a disponibilização da decisão dos embargos em 09/04/2024, iniciando-se o prazo em 10/04/2024. Tendo sido a Apelação interposta em 02/05/2024, observa-se o estrito cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A regularidade formal está consubstanciada na petição escrita e fundamentada, acompanhada da afirmação de recolhimento do preparo recursal, conforme mencionado no corpo do recurso (ID 68286606).
Diante do exposto, conheço integralmente do recurso de Apelação, passando à análise das preliminares suscitadas. II. DA ANÁLISE DO RECURSO A priori, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado de nº 568, a seguir transcrito: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento da Corte Cidadã encontra amparo na compreensão dos incisos IV e V, do art. 932, do Código de Ritos, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. Assim, o julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma prescrita no supracitado artigo, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da CF/88, porquanto a fundamentação do presente decisum perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Passo, assim, ao julgamento do presente recurso. II.I. PRELIMINAR DE MÉRITO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A Apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou seu direito à produção de prova oral e documental suplementar, as quais seriam, segundo alega, indispensáveis para afastar a alegação de preterição. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A partir dos fundamentos do pedido de produção de prova oral e documental suplementar, para verificação da suposta ausência de identidade entre as funções exercidas por terceirizados e as atribuições do cargo para o qual o Apelado foi aprovado, não se observa nulidade no julgamento antecipado da lide, na presente hipótese. Conforme disposição expressa do art. 370, do CPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As provas, desse modo, não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas sim para auxiliar o magistrado, princípio este que o CPC denomina de livre convencimento motivado do julgador. Na hipótese dos autos, o pedido de produção probatória tinha por objetivo afastar a tese de preterição, demonstrando que as atividades terceirizadas não seriam idênticas às do cargo público. Ocorre que a controvérsia pode ser inteiramente dirimida pela análise dos documentos já acostados, notadamente o edital do certame e os contratos administrativos firmados pela Apelante. A comparação entre as atribuições do cargo público e os objetos dos contratos é uma análise essencialmente jurídica e documental, revelando-se a produção da aludida prova oral inútil para o deslinde do feito, por isso, corretamente indeferida pelo Juízo a quo. Registre-se que o simples julgamento antecipado não implica em cerceamento de defesa, porquanto, como já reiterado, as provas requeridas são absolutamente prescindíveis à correta apreciação da lide. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ICMS. OPERAÇÕES SIMULADAS COM EMPRESA DE FACHADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO É PELA INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O destinatário das provas é o magistrado, razão pela qual, atento à instrução processual, compete-lhe decidir pela necessidade de sua produção, não havendo falar em cerceamento de defesa quando, motivadamente, indeferi-la, por ser inútil ou protelatória. Nessa linha, indeferida a produção de provas, mas sendo suficientes aquelas já constantes dos autos à formação da convicção do órgão julgador, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.Precedentes. 3. No caso, percebe-se que o órgão julgador fundamentou, adequadamente, a razão pela qual fora adequado o julgamento antecipado da lide e, considerada a situação fática descrita no acórdão recorrido, não está evidenciado qualquer ilegalidade na conduta. 4. À luz de pacífica orientação jurisprudencial da Primeira Seção e nos termos da Súmula 509 do STJ "é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". 5. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, atento ao acervo probatório, verificou que a sociedade empresária vendedora não existia (era "de fachada"), razão pela qual não se poderia chegar à conclusão de que houvera boa-fé na comercialização das mercadorias. Nesse contexto, além de não se verificar contrariedade à orientação jurisprudencial deste Tribunal, eventual alteração do acórdão recorrido está vinculada ao exame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1945983 SP 2021/0118361-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1834420 SC 2019/0255530-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Logo, não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Juiz deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. II. II. DA QUESTÃO DE MÉRITO - PRETERIÇÃO O cerne da questão diz respeito ao direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, matéria que deve ser examinada diante de cada caso concreto. A regra geral é que o candidato aprovado fora do número de vagas, ou para cadastro de reserva como na hipótese, possui mera expectativa de direito, devendo prevalecer as regras do edital, inclusive, no que concerne à necessidade e conveniência do provimento de vagas pela Administração Pública. Todavia, o direito à nomeação poderá surgir em decorrência de ato administrativo que, mesmo de forma indireta, implique na existência de vagas, cujo provimento se dê por meio de contratação temporária ou terceirizada, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público. Pela norma do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos se faz mediante aprovação em concurso de provas e títulos, pois as vagas surgidas em cargos públicos se destinam ao preenchimento por servidores concursados, observada a ordem de classificação no certame. De outro turno, inexistindo concurso vigente e havendo vagas disponíveis cuja necessidade de preenchimento seja de excepcional interesse público ou, ainda, para suprir ausência temporária de servidor afastado por motivos legais, podem os cargos serem supridos temporariamente, mediante designação, nos termos e condições legais. Assim, pelo regramento constitucional, na vigência de um concurso, não pode a Administração se valer de contratações precárias para suprir necessidades permanentes, pois os postos de trabalho correspondentes devem ser destinados aos candidatos aprovados no certame, seguindo-se a ordem classificatória. Na espécie, como bem descrito pelo Juízo a quo, restou comprovado que o Apelado, aprovado na 10ª (décima) posição para o cadastro de reserva do cargo de Analista de Processos Tecnológicos - Engenharia (Cargo 1105) do Edital 001/2015, foi preterido em seu direito à nomeação. A preterição se deu em face da maciça contratação, pela Apelante, de profissionais terceirizados para o desempenho de funções idênticas àquelas previstas no certame. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial, e que foram devidamente valorados pela sentença apelada, demonstram a existência de múltiplos contratos administrativos firmados durante a validade do concurso. A título exemplificativo, destacam-se os contratos firmados com as empresas EBRIC (a exemplo do Contrato nº 3000002262), Falcão Bauer (Contrato nº 3000002457), Consórcio Gasoduto Sudoeste (Contrato nº 3000002491) e Marques Bezerra (a exemplo do Contrato nº 3000001994), todos prevendo a alocação de engenheiros para atividades de coordenação e fiscalização de obras, planejamento e controle de qualidade. Por meio desses e de outros instrumentos, a Apelante contratou um número expressivo de profissionais - os documentos anexados aos autos por meio da petição de ID 68286489 apontam para a comprovação de, no mínimo, 39 (trinta e nove) vagas preenchidas por terceirizados - para exercer atribuições de engenharia que se sobrepõem diretamente às descritas no edital para o cargo do Apelado, evidenciando a necessidade do serviço e a ocupação precária de postos que deveriam ser destinados aos concursados. Sendo assim, se ainda durante o prazo de validade do concurso a contratação de terceiros abrangia as mesmas funções dos cargos previstos no edital, resta evidente a necessidade da nomeação daqueles que foram aprovados no concurso público. Nesse sentido, o STF, ao julgar o RE nº 837.311/PI, eleito como paradigma, nos termos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2016, e que deu origem ao Tema 784, que discutia à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame, firmou a seguinte tese: TEMA 784 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Neste sentido, em casos idênticos, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO ABERTO PARA A CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO DA EMPRESA PÚBLICA BAHIAGÁS. ESTATAL QUE CONTRATOU PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM DETRIMENTO DO CANDIDATO, ORA AGRAVANTE, REGULARMENTE HABILITADO E APROVADO NA SELEÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA MEDIANTE JUNTADA DE PROVAS EM QUE SE EVIDENCIAM CONTRATAÇÕES DE ENGENHEIROS POR MEIO DE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. PRECEDENTE DO STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Princípio do Livre Convencimento Motivado é entendido como a liberdade que o magistrado possui para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. 2. Nessa diretriz, pelo acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que constam provas juntadas aos autos, por meio das quais é evidenciada a preterição do candidato regularmente aprovado no concurso público para o cargo de engenheiro da estatal ora agravada, tendo em vista que esta celebrou contratos com empresas que prestam serviços de terceirização de mão-de-obra para a contratação de engenheiros, em detrimento dos candidatos aprovados no certame público. 3. Dessa maneira, considerando que o candidato foi aprovado na 25a posição, verifica-se que durante o prazo de validade do concurso foram contratados 33 (trinta e três) engenheiros, o que evidencia a preterição indevida, à medida que o STF sedimentou o entendimento que o candidato regularmente aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, for comprovada, dentre outras hipóteses, preterição arbitrária e imotivada na nomeação por não observância da ordem de classificação (RE n. 837.311/PI), sendo tal entendimento acompanhado em diversos precedentes judiciais desta Corte, inclusive em relação ao aludido concurso. 4. De igual modo, o direito subjetivo do candidato também se mostra cristalino à luz do instituto da Tutela de Evidência, que é aquela concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 311 do CPC, face à robustez do acervo probatório e do direito aplicável. Assim, em que pese o Agravante tenha requerido em sua peça vestibular a antecipação de tutela, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, nada impede que este Tribunal conceda a Tutela de Evidência, quando presente os seus requisitos. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo: 80272071720238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01 - TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE DIVERSAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AINDA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA. STF. TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. TJ/BA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80305034720238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Vê-se, portanto, que o decisum está em plena consonância com a tese firmada pelo E. STF, hipótese que autoriza o relator a negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Logo, a nomeação deve ser mantida, como decidido em primeira instância, especialmente num contexto no qual a Administração não demonstrou empecilho de ordem fiscal ou qualquer outro que pudesse impedir a nomeação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 162, XVI, do RITJ/BA, e na Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à apelação, confirmando a sentença, em reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora