Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS MAGNO BURGOS registrado(a) civilmente como CARLOS MAGNO BURGOS e outros Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS registrado(a) civilmente como CARLOS MAGNO BURGOS (OAB:BA17922)
EMBARGADO: GILBERTO FRANCISCO RAMOS Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS (OAB:BA43456), UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362), RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO (OAB:BA65684) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000114-05.2004.8.05.0253 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Carlos Magno Burgos e Wilde Batista dos Santos em face de Gilberto Francisco Ramos. Em 21 de abril de 2025, foi proferida a sentença de ID 496996218, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformadas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. Os embargantes alegam, em suas razões de ID 498750329, a existência de erro material e nulidade absoluta na sentença. Sustentam que o embargante Wilde Batista dos Santos não foi intimado pessoalmente, pois o aviso de recebimento de ID 496476644 retornou com a informação de destinatário ausente, e não de mudança de endereço. Quanto ao embargante Carlos Magno Burgos, afirmam que a devolução do aviso de recebimento com a informação de mudou-se de ID 495070722 é equivocada, pois seu escritório funciona no mesmo local há mais de trinta anos, conforme faturas de energia elétrica anexadas. Argumentam, ainda, que não houve tentativa de intimação em seu endereço residencial indicado na petição inicial e que a extinção ocorreu sem a necessária intimação pessoal prévia de cinco dias. Por fim, apontam erro de procedimento, pois a demanda foi julgada como embargos à execução, quando se trata de embargos de terceiro. Por sua vez, o embargado opôs os aclaratórios de ID 498603537, apontando omissão na sentença pela ausência de condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. O ato ordinatório de ID 507582652 intimou as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos. A certidão de ID 520260252 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Os autos foram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual devem ser conhecidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, voltados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões judiciais. A legislação processual giza as hipóteses de cabimento do recurso nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGANTES Os embargantes apontam que a sentença extintiva padece de erro material e nulidade, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para a sua intimação pessoal antes da decretação da extinção por abandono da causa. O exame detalhado dos autos revela que assiste razão aos embargantes. A extinção do processo por abandono da causa, regulada pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige, como pressuposto de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Trata-se de garantia ao devido processo legal, assegurando que a parte não seja prejudicada por eventual desídia de seu patrono sem antes ter a oportunidade de impulsionar o feito diretamente. O dispositivo legal que rege a matéria prevê expressamente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, o despacho de ID 481592521 determinou a intimação dos embargantes, por seu procurador e, em caso de silêncio, a intimação pessoal de ambos para promoverem o andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Ocorre que as tentativas de intimação pessoal não atingiram a sua finalidade de forma válida. O aviso de recebimento expedido para o embargante Wilde Batista dos Santos (ID 491392048) retornou sem cumprimento, com a certidão dos Correios indicando o motivo de destinatário ausente (ID 496476644). A ausência temporária do destinatário em seu endereço residencial não autoriza a aplicação da presunção de validade prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa presunção aplica-se exclusivamente às hipóteses de modificação de endereço não comunicada ao juízo. A devolução do aviso de recebimento com a informação de destinatário ausente impede a caracterização do abandono, pois demonstra que a parte não tomou ciência inequívoca da advertência judicial. Para a validade do ato extintivo, mostra-se indispensável esgotar as diligências de localização, inclusive com intimação por edital se for o caso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange ao embargante Carlos Magno Burgos, o aviso de recebimento de ID 491387772 retornou com a informação de mudou-se (ID 495070722). Contudo, o embargante demonstrou, por meio das faturas de energia elétrica de ID 498750330, que seu escritório profissional permanece ativo no mesmo endereço há décadas. Além disso, constava expressamente na petição inicial o seu endereço residencial (Rua Juca Leão, Centro, Itabuna, Bahia), local onde sequer foi tentada a sua intimação pessoal. Havendo pluralidade de endereços indicados na petição inicial, a intimação pessoal por carta somente pode ser considerada frustrada após a tentativa de entrega em todos os endereços declinados nos autos, sob pena de nulidade por falta de esgotamento das vias ordinárias. Tratando-se de litisconsórcio ativo necessário ou unitário, a decretação de extinção do processo por abandono da causa exige a regular intimação pessoal de todos os coautores. A ausência de intimação válida de um dos litisconsortes (Wilde Batista dos Santos) contamina a higidez de todo o ato de extinção, impedindo a homologação do abandono processual, visto que a intimação pessoal da parte é ato indispensável e insubstituível. Outrossim, verifica-se que a lide já se encontrava integrada com a apresentação de contestação pelo embargado (ID 12433945). Diante disso, a extinção do processo por abandono da causa dependia de prévio e expresso requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o embargado não requereu a extinção do feito por abandono. Ao contrário, em suas manifestações de ID 12435552 e ID 12435134, o embargado requereu expressamente o prosseguimento da demanda com o julgamento antecipado da lide. A extinção decretada de ofício pelo juízo violou o enunciado sumular e o princípio da cooperação processual. Portanto, o acolhimento dos embargos de declaração dos embargantes é medida que se impõe, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMBARGADO O embargado aponta omissão na sentença de ID 496996218 em razão da ausência de condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do acolhimento dos aclaratórios dos embargantes para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito, a decisão que pôs fim ao processo deixa de subsistir no mundo jurídico. Por conseguinte, a discussão acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes daquela extinção perde o seu objeto. Os embargos de declaração do embargado restam, portanto, prejudicados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos embargantes Carlos Magno Burgos e Wilde Batista dos Santos (ID 498750329), com atribuição de efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de ID 496996218, determinando o regular prosseguimento do feito; b) DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação da classe processual no sistema PJe para que passe a constar Embargos de Terceiro, corrigindo-se o erro material de autuação; c) DECLARO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo embargado Gilberto Francisco Ramos (ID 498603537), diante da perda superveniente de objeto. Intimem-se as partes desta decisão. Na sequência, intime-se o embargado para que, no prazo de dez dias, promova o andamento do feito, atendendo ao quanto determinado no despacho de ID 12435802 - Pág. 48, sob as penas da lei. Cumpra-se. TANHAÇU/BA, 15 de julho de 2026. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito Núcleo 4.0