Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Serraria Itabaiana Ltda e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000510-64.2000.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. Relatório A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada acima nominada, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa constante nos autos. O feito seguia seu curso quando o Exequente comunicou o cancelamento da dívida objeto da cobrança, requerendo a extinção do processo. Fizeram-se conclusos. II. Fundamentação O pedido de extinção da execução fiscal encontra fundamento no cancelamento da obrigação fiscal pelo próprio Exequente, o que configura a perda do objeto desta demanda. Assim, é cabível a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/80, não há condenação em custas ou honorários, inexistindo, portanto, sucumbência a ser imputada às partes. Quanto às eventuais constrições realizadas no curso do processo, é imperiosa a desconstituição das mesmas, para garantir a liberação de bens e direitos da parte executada, restringindo-se aos débitos discutidos nestes autos. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cancelamento da obrigação fiscal. DETERMINO: 1. A desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, liberando os bens judicialmente constritos, limitando-se aos débitos discutidos nesta execução fiscal. 2. A expedição de ofícios aos órgãos competentes e demais instituições que tenham gerado restrições contra a parte executada, para eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. 3. O desbloqueio da penhora on-line e do RENAJUD, caso tenham sido realizados no processo. Considerando o pedido de extinção pelo próprio exequente e a ausência de condenação em custas, não há pressupostos para recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Após arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito