Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290)
EXECUTADO: JORGE CAJADO SIMOES e outros Advogado(s): DANIEL ANDRADE MATOS (OAB:BA8834) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000804-21.2000.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente no ID 559152876. Diferente do que afirma o banco, as pesquisas eletrônicas recentes identificaram bens. O sistema INFOJUD (ID 554185087) revelou que o executado Jorge Cajado Simões possui 50% das cotas sociais da empresa MS Construções e Saneamento LTDA, com valor declarado de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), montante superior à dívida. A consulta ao RENAJUD (ID 549750759) também localizou três veículos registrados em nome do devedor. Quanto ao sistema SISBAJUD, consta apenas o comprovante de protocolamento da ordem de bloqueio (ID 549750774), sem que o resultado detalhado tenha sido juntado aos autos até o momento. Dessa forma, não estão presentes os requisitos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, determino: a) Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar ciência sobre os bens localizados via RENAJUD (ID 549750759) e INFOJUD (ID 554185087); b) No mesmo prazo, o banco deverá indicar quais bens pretende penhorar. Caso opte pelas cotas societárias, deve apresentar pedido fundamentado conforme os artigos 835, inciso IX, e 861 do CPC; c) Se pretender a penhora dos veículos, deverá indicar a localização atual deles para avaliação e depósito, ou requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução; d) Certificar, a secretaria, sobre o resultado final da diligência via SISBAJUD, juntando o detalhamento do bloqueio ou a informação de ausência de valores, se for o caso. Cumpra-se com brevidade, observando o princípio da duração razoável do processo. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito