Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAIME DOERNER Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB:BA37172)
EXECUTADO: LUIZ PAULO FONSECA PAZ Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000013-76.2001.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no sentido de que seja suspenso o curso da presente execução, diante da ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. O art. 921, III, do CPC, dispõe expressamente que a execução será suspensa "quando o executado não possuir bens penhoráveis". Tal entendimento também é corroborado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que regula a execução fiscal, aplicável analogicamente aos demais procedimentos executivos, ao estabelecer que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa por até um ano, período em que também se suspende o curso da prescrição. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, deverá ser determinado o arquivamento dos autos. Diante disso, considerando o pedido expresso da parte exequente, DEFIRO o requerimento e determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de até 1 (um) ano. Transcorrido o referido prazo sem que sejam localizados bens passíveis de penhora ou requerido o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, nos termos do §2º do art. 921 do CPC e do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito