Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Helio Leal Gomes Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB:RJ31737)
EXECUTADO: Cesare Brizi e outros Advogado(s): MARCIA DOS REIS (OAB:BA10770) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001819-53.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de perdas e danos proposta por HELIO LEAL GOMES em face de CESARE BRIZI e EDNA MARIA SORIANO PEREIRA. O autor alega, em síntese, que arrematou em leilão judicial os imóveis pertencentes à empresa Mundaí Turismo Ltda., incluindo uma "segunda ala ao sul" composta por 30 suítes, tendo tomado posse do bem em 15/04/2010. Afirma que iniciou reformas nas instalações e realizou serviços de terraplanagem, mas que em 16/12/2010, os réus praticaram esbulho possessório ao invadirem 18 das 30 suítes (as outras 12 foram objeto de embargos de terceiros). Sustenta que durante o curso do processo, os réus modificaram o imóvel, dividindo-o em três matrículas distintas: 33.667 (378,41m²), 35.374 (1.066,25m²) e 33.924 (854,45m²), totalizando 2.299,11m². Juntou documentos, incluindo carta de arrematação, comprovantes de despesas com obras, depoimentos e plantas do local. Os réus, em contestação, alegaram preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defenderam que a arrematação do autor limitou-se ao imóvel da matrícula 9.270 (área de 10.200m²), onde estava situado o Hotel Sol Tropical, e que a área disputada pertence legitimamente à ré Edna Maria Soriano Pereira, que a adquiriu dos herdeiros de Adelmo Pimenta Soares. Sustentaram que as áreas são distintas e separadas por um muro divisório. Argumentaram ainda que o autor teve sua arrematação do imóvel da matrícula 9.270 anulada em processo trabalhista, sendo o bem posteriormente arrematado pela empresa Painel Patrimonial Ltda. Houve réplica e em sede de audiência de instrução e julgamento foram produzidas provas documentais e testemunhais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares As preliminares suscitadas pelos réus confundem-se com o mérito da demanda, pois a verificação da legitimidade das partes depende da análise da efetiva extensão da arrematação realizada pelo autor e da posse exercida sobre os imóveis em litígio. Portanto, as analisarei conjuntamente com o mérito. Do mérito A controvérsia central deste processo consiste em determinar se o autor tem direito à reintegração de posse das 18 suítes que alega terem sido esbulhadas pelos réus. Para o sucesso da ação de reintegração de posse, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor deve provar cumulativamente: (i) sua posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Da extensão da arrematação e da posse anterior O ponto fulcral da controvérsia reside em determinar se as 18 suítes objeto da lide foram, de fato, incluídas na arrematação realizada pelo autor e se este chegou a exercer posse sobre elas. Analisando detidamente a Carta de Arrematação juntada aos autos, constata-se que o documento refere-se especificamente a um "terreno urbano, com área total de 10.200m², situado no Córrego Xamagunga, registrado sob a Matrícula 9.270, ao qual consta que sobre o terreno encontram-se construídas benfeitorias próprias para hotel". O documento não faz menção expressa à "segunda ala ao sul" ou às 30 suítes adicionais que o autor alega terem sido incluídas na arrematação. O depoimento da testemunha Renata Açucena Soares, filha de Adelmo Pimenta Soares, antigo proprietário das áreas, é decisivo para o esclarecimento da questão. A testemunha afirmou que havia um muro separando os dois empreendimentos e que "a construção mais nova nunca se tratou de uma fusão de matrículas". Declarou, ainda, que "Hélio não tomou posse dessas suítes remanescentes do Hotel Vela Atlântico". Este depoimento, prestado por alguém com conhecimento direto da situação e dos imóveis, compromete significativamente a tese do autor, principalmente porque a depoente foi quem deu a imissão de posse ao autor, estando presente no ato. Quanto às provas documentais apresentadas pelo autor, para comprovar a realização de obras na área, não restou claramente demonstrado que estas foram realizadas especificamente na área disputada das 18 suítes. Os comprovantes de despesas e recibos são genéricos e não identificam com precisão o local onde os serviços foram prestados. As demais testemunhas do autor também não conseguiram comprovar, inequivocamente, sua posse sobre as suítes. O Sr. José dos Santos, testemunha do próprio autor, declarou que as áreas são separadas por muro e que o réu Cesare "começou fazer a obra e que não colocou ninguém para fora", contradizendo a alegação de esbulho. Por outro lado, os réus apresentaram documentos demonstrando que a ré Edna Maria adquiriu legitimamente os imóveis correspondentes às matrículas 33.667, 35.374 e 33.924, desmembrados de uma área maior (19.835,36m²) correspondente à matrícula 33.435, adquirida dos herdeiros e meeira de Adelmo Pimenta Soares, mediante Escritura Pública de Inventário e Partilha com Adjudicação. Do alegado esbulho Para a caracterização do esbulho possessório, é necessária a comprovação de ato injusto de privação total da posse, mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Nos autos, não há provas robustas da ocorrência de esbulho na data alegada (16/12/2010). As testemunhas do autor não confirmaram detalhes específicos sobre como teria ocorrido tal esbulho, e algumas delas apresentaram versões contraditórias. A testemunha Antonio Soares Castro Filho afirmou que viu o réu Cesare na área apenas desde 2013, o que contraria a data de esbulho alegada (16/12/2010). Outras testemunhas, como Cipriano Bulhões Neto, afirmaram que "desde que conhece [a área] pertencia a Cesare", não tendo presenciado qualquer ato de esbulho. Da questão da anulação da arrematação Embora os réus aleguem que a arrematação do autor referente ao imóvel da matrícula 9.270 teria sido anulada em processo trabalhista (nº 0184900-17.2006.5.05.0561), com o imóvel sendo posteriormente arrematado pela empresa Painel Patrimonial Ltda, esta questão, apesar de relevante, não é determinante para o julgamento desta ação específica, uma vez que o objeto da disputa não é o imóvel da matrícula 9.270, mas sim a "segunda ala ao sul" com as 18 suítes. Da conclusão sobre o mérito Após criteriosa análise de todos os elementos probatórios, constato que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos essenciais previstos no art. 561 do CPC para a procedência de sua pretensão possessória. Não ficou suficientemente demonstrado que a arrematação feita pelo autor incluía a "segunda ala ao sul" com as 18 suítes objeto desta ação. Ao contrário, há evidências robustas de que se tratavam de áreas distintas, com matrículas diferentes. Da mesma forma, não restou comprovado que o autor tenha exercido posse efetiva sobre as 18 suítes em questão, requisito fundamental para a procedência da ação de reintegração de posse. Não há provas convincentes da ocorrência de esbulho possessório na data alegada pelo autor, sendo que as provas testemunhais produzidas são inconsistentes ou contraditórias quanto a este ponto. Por outro lado, há elementos convincentes indicando que os réus adquiriram legitimamente a área disputada através de negociação com os herdeiros de Adelmo Pimenta Soares, exercendo posse de boa-fé sobre os imóveis. A legitimidade da posse dos réus foi corroborada por diversas testemunhas, inclusive por Renata Açucena Soares, que confirmou a venda do imóvel para os réus e negou categoricamente que o autor tenha exercido posse sobre as suítes em disputa. As circunstâncias fáticas e jurídicas demonstradas nos autos revelam que o autor não comprovou os requisitos essenciais para a procedência da ação de reintegração de posse, enquanto os réus apresentaram elementos consistentes de aquisição legítima da área disputada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição