Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA4814-A)
APELADO: Sindicato dos Trabalhadores Em Educacao do 3 Grau do Estado da Bahia - Sintest Advogado(s): GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA (OAB:BA36255-A), MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA (OAB:MG81190), ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES (OAB:RJ189353-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138331-37.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 92247295) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3 GRAU DO ESTADO DA BAHIA - SINTEST, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor da Decisão monocrática 75829933), que deu provimento ao recurso apelativo manejado pela Recorrida, para reformar a sentença vergastada, a fim de reconhecer a prescrição integral da pretensão autoral. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme a ementa a seguir (ID 82866135): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de salários em URV, com fundamento na Lei Estadual nº 7.145/1997 como marco temporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, quanto à análise do marco temporal da prescrição quinquenal aplicável às diferenças de URV, à luz do IRDR (Tema 6/TJBA), do Tema 5/STF e do Tema 15/STJ. III. Razões de decidir 3. Inexistência de contradição ou omissão interna, pois o voto condutor apresenta fundamentação clara sobre a escolha da Lei 7.145/1997 como marco interruptivo da prescrição. 4. A divergência do embargante refere-se ao mérito da decisão e não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5. A fundamentação adotada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada e com o entendimento do TJBA sobre a variabilidade dos marcos legais conforme a carreira do servidor público. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A divergência sobre o marco temporal da prescrição de diferenças de URV, quando decidida com base na interpretação sistemática de leis estaduais e precedentes locais, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição a justificar o manejo dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; TJ-BA, ED 0000393-19.1999.8.05.0074, Rel. Des. Edmilson Jatahy, DJ 27/04/2022. Por sua vez, os segundos Embargos de Declaração, igualmente opostos pelo Recorrente, restaram rejeitados, conforme a ementa abaixo transcrita (ID 90851266): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo SINTEST contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, sob alegação de obscuridade e contradição quanto à forma de julgamento e à lei aplicável à categoria do magistério estadual. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se há, no voto condutor do acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado, e não divergência quanto à interpretação adotada. 4. A repetição dos mesmos fundamentos já apreciados desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. 5. Inexiste nulidade no julgamento colegiado de embargos opostos contra decisão monocrática, sobretudo diante da conexão com recursos anteriores submetidos ao órgão colegiado. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o prequestionamento não autoriza, por si só, a admissão dos aclaratórios, quando ausentes os vícios previstos em lei. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição de fundamentos já apreciados caracteriza reiteração indevida e não autoriza a oposição sucessiva de embargos. 3. O julgamento colegiado de embargos opostos contra decisão monocrática não implica nulidade, especialmente quando necessário à uniformização do entendimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 1.022, 1.024, §2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJ-BA, ED 0000393-19.1999.805.0074, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, 5ª Câmara Cível, pub. 27.04.2022. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 99258059). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da barreira imposta pela Súmula 281 do STF: Nos termos do art. 102, inciso III, disposições "a", "b", "c" e "d", da Constituição da República Federativa do Brasil, revela-se cabível a interposição de Recurso Extraordinário nas hipóteses em que a controvérsia tenha sido decidida, em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. No caso concreto, observa-se que o apelo extremo foi interposto contra Acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração opostos em face de Decisão monocrática. Contudo, não obstante os aclaratórios tenham sido julgados por Órgão Colegiado, tal circunstância não supre a exigência do prévio esgotamento das vias ordinárias, pois o recurso cabível contra a decisão singular originária era o Agravo Interno, o qual tem por finalidade específica provocar a manifestação do colegiado sobre o mérito da decisão impugnada. Assim, a interposição direta de Recurso Extraordinário, sem o manejo do Agravo Interno, impede a formação válida da instância ordinária, condição necessária para a admissibilidade do recurso extremo, a teor do entendimento consolidado na jurisprudência superior. Dessa forma, aplica-se ao caso, o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada." A incidência desse óbice decorre da ausência de esgotamento da instância ordinária, requisito que não se aperfeiçoa com a oposição de embargos de declaração, dado o caráter integrativo e não substitutivo desse instrumento recursal. Em reforço, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios de decisão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Restou evidente no acórdão embargado que não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 281/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1444056 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025) Desta forma, fica evidente que o não esgotamento das vias ordinárias configura óbice intransponível para a admissibilidade do recurso especial, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula 281 do STF. 3. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//