Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: TUDOLAB DISTRIBUIDORA COM DE MAT PARA LABORATORIO LTDA - ME Advogado(s): ISIS BARRETO FEDULO FRANCO (OAB:BA53973) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0059041-02.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Ente Público em face da pessoa jurídica executada, cuja Certidão de Dívida Ativa identifica expressamente os sócios como corresponsáveis solidários pelo débito tributário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, constando os nomes dos sócios na Certidão de Dívida Ativa, extrai-se que a execução foi ajuizada desde logo também contra eles, na condição de corresponsáveis tributários. Assim, é dispensável qualquer requerimento de redirecionamento da execução, uma vez que os sócios já integram a relação processual desde o ajuizamento da ação. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - NOMES CONSTANTES DA CDA - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135 CTN - DESNECESSIDADE. Os sócios coobrigados podem ser executados, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar os nomes. Precedentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0341867-23.2024.8.13.0000 1.0000.24.034185-9/001, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 23/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024). (Grifei) Dessa forma, a execução fiscal atinge tanto a pessoa jurídica quanto os corresponsáveis expressamente identificados no título executivo, não havendo necessidade de se falar em redirecionamento. Todavia, observa-se que, embora os sócios figurem na CDA, a citação foi promovida apenas em face da pessoa jurídica executada, deixando de alcançar aqueles que também compõem o polo passivo. Tal situação decorre de falha dos mecanismos de tramitação e efetivação dos atos judiciais, não podendo, por conseguinte, prejudicar o direito do exequente. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Assim, ainda que decorrido eventual lapso temporal, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição em relação a tais coobrigados, pois a demora na citação é imputável aos mecanismos do Poder Judiciários.
Diante do exposto, considerando que os sócios já constam da CDA e integram o polo passivo da execução desde o ajuizamento, indefiro o redirecionamento da execução fiscal e determino a citação dos sócios indicados na Certidão de Dívida Ativa, no endereço informado pelo exequente, para que, no prazo legal, efetuem o pagamento do débito ou garantam a execução, sob as cominações legais. Cumpra-se. Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação. Salvador - Bahia, data registrada pelo sistema PJe.Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.