Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: Edite Malta Dos Santos Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301529-55.2014.8.05.0040 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A)
APELADO: EDITE MALTA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0301529-55.2014.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Processo n.º 0301529-55.2014.8.05.0040), integrada pela sentença de Embargos de Declaração, ajuizada contra EDITE MALTA DOS SANTOS, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono de causa. Em suas razões recursais, a Apelante alega que a decisão está em desacordo com o art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora antes de se decretar a extinção do processo por abandono. Assevera que não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o que configuraria erro in procedendo. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância. Alega, ainda, que promoveu todas as diligências possíveis no curso do processo, inexistindo inércia da sua parte. Prequestiona, para fins de eventual recurso às instâncias superiores, a violação ao art. 485, § 1º, do CPC, e requer manifestação expressa sobre a matéria. Por fim, requer o provimento do presente Apelo, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões, pois não angularizada a lide. É o que impende relatar. Decido. Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Destaco, inicialmente, a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos constante do encarte digital, a teor do preceituado pelo art. 932 do CPC que o recurso comporta julgamento monocrático, eis que a discussão trazida na decisão recorrida versa sobre questão de fácil deslinde representando a decisão unipessoal, no caso, prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, levando-se me consideração que a matéria versada, nestes autos, já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O Autor/Apelante, alega que a sentenciante reconheceu o abandono da causa, sem que houvesse sido efetivamente intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito. A magistrada a quo entendeu pela ausência de interesse de agir da parte Autora, extinguindo o processo por abandono da causa. Dá-se, como regra geral, a extinção do feito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, quando por mais de 30 (trinta) dias abandona a causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Ocorre que, cediço que a possibilidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC, pressupõe prévia intimação pessoal da parte, conforme determina o § 1º, do mesmo dispositivo mencionado, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…). § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Esta providência se justifica, como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados. Registre-se que, no caso dos autos sequer fora determinada a intimação pessoal da parte autora, ora Apelante, de modo que não há que se falar em abandono da causa Assim, cristalino que no caso em apreço, a sentença foi prejudicial aos interesses da Apelante, que aguarda pela prestação jurisdicional, devendo ser reputado viciado o decreto sentencial. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular o processo a partir da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 2