Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0323028-42.2019.8.05.0001.
Interessado: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes (OAB:BA53141)
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0323028-42.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0323028-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE NA VARA 1ª VARA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE MODIFICA EM FACE DE EVENTUAL CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA COMARCA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência e DECLARAR COMPETENTE o Juízo da 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora (Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora). O caso é típico de se suscitar mais uma vez o conflito negativo de competência, vez que as Seções Cíveis Reunidas, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já fixaram a competência do Juízo da Segunda Vara Cível, desta Comarca. No entanto, verifico que a ré/exequente (UNIÃO) afirma não ter interesse em cobrar os honorários advocatícios que a autora/executada foi condenada, tornando-se simples pedido de arquivamento dos autos. Nessa quadra, lastreada nos princípios da celeridade e economia processual, nos termos do art.924, IV, do CPC, declaro extinto os presentes autos e determino o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Salvador, 02 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito