Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO NILTON DA SILVA MOTA Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES (OAB:BA18768), IGOR MALTA OLIVEIRA (OAB:BA50042)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501360-79.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por ANTONIO NILTON DA SILVA MOTA em face do INSS, objetivando a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas de queimaduras por descarga elétrica. Após a reabertura da instrução determinada por acórdão e a realização de perícia médica judicial (ID 519483406), a parte autora, por meio da petição de ID 530056832, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, sustentando a necessidade de comprovar sua incapacidade para o exercício da atividade habitual e a realidade fática vivenciada. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia central reside na aferição da incapacidade laboral do segurado, matéria que possui natureza estritamente técnica e científica. Nesse sentido, o artigo 464 do CPC estabelece que a prova pericial é o meio adequado quando o exame do fato exigir conhecimentos especializados. A prova testemunhal, por sua natureza, é inidônea para atestar a existência de patologias, a extensão de lesões físicas ou o grau de limitação funcional de um indivíduo. Testemunhas podem relatar apenas percepções sensoriais sobre o comportamento do autor, mas não possuem a qualificação técnica necessária para diagnosticar incapacidade ou o caráter definitivo de uma enfermidade. Com efeito, o feito já conta com laudo pericial médico (ID 519483406) devidamente elaborado por perito nomeado pelo juízo, o qual analisou o histórico clínico, realizou exame físico e respondeu aos quesitos necessários para o convencimento deste magistrado. Portanto, a produção de prova oral ou o depoimento pessoal da parte não teriam o condão de infirmar as conclusões técnicas do médico especialista, revelando-se desnecessárias para o deslinde da causa e contrárias aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pela parte autora no ID 530056832, por considerar que a matéria é eminentemente técnica e já se encontra suficientemente esclarecida pela prova pericial constante dos autos. Após a preclusão desta decisão, certifique-se e proceda-se à imediata remessa do feito para a fila de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito