Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA O SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA - SINDGUARDAS-BA ajuizou ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, buscando a manutenção dos descontos em folha das mensalidades sindicais dos servidores filiados que tenham apresentado autorização prévia e expressa, tal como era praticado pela Administração até fevereiro de 2019. Afirmou que a suspensão dos descontos decorreu exclusivamente da aplicação da Medida Provisória n.º 873/2019, publicada em 01.03.2019, a qual alterou a CLT e introduziu óbices à consignação em folha das contribuições voluntárias, exigindo que fossem pagas apenas por boleto bancário. Sustentou que a MP não se aplica aos servidores estatutários municipais, além de ser material e formalmente inconstitucional, por violar autonomia e liberdade sindical asseguradas pela Constituição Federal e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Juntou documentos comprobatórios das autorizações dos servidores (ID 155695348) e requereu tutela de urgência. A medida liminar foi deferida em 09.05.2019 (ID 155705510), determinando que o Município promovesse o desconto e repasse das mensalidades sindicais a partir da folha de março de 2019. Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação (ID 160489445), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, conexão e prevenção/coisa julgada em relação a processos movidos pelo SINDSERV, e denunciação à lide do referido sindicato. No mérito, defendeu a plena aplicabilidade da MP 873/2019 ao ente municipal, alegando o princípio da legalidade e a necessidade de cobrança exclusiva por boleto bancário. O autor apresentou réplica (ID 164793313), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que as categorias representadas pelos sindicatos são distintas e que a MP já havia perdido a vigência. É o relatório. Decido. PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelo Município foram analisadas e rejeitadas em decisão saneadora (ID 466632872). Quanto à impugnação à gratuidade, observou-se que o autor procedeu ao recolhimento das custas (ID 155705509), restando a questão prejudicada. No tocante à conexão e coisa julgada, este juízo afastou a alegação, visto que os processos indicados (0000807-36.2017.5.05.0462 e 0501220-49.2019.8.05.0113) referem-se a sindicato diverso (SINDSERV), com base territorial e categoria distinta, não havendo identidade de pedidos ou causa de pedir que justifique a reunião. A denunciação à lide do SINDSERV também foi indeferida, uma vez que não se verifica qualquer das hipóteses do art. 125 do CPC, inexistindo direito de regresso ou relação jurídica que obrigue o terceiro a garantir o resultado da demanda. MÉRITO A questão central diz respeito à possibilidade de o Município interromper o desconto das mensalidades sindicais voluntárias com fundamento na Medida Provisória n.º 873/2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501481-14.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de mensalidade associativa paga por filiados, que se distingue juridicamente da antiga contribuição sindical compulsória. Sobre essa distinção, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 8006651-33.2019.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, em 08.09.2020, registrou que as mensalidades sindicais resultam de manifestação individual e voluntária do trabalhador filiado, sendo deduzidas em folha há décadas, mediante autorização expressa, e que a MP 873/2019 perdeu sua eficácia por ausência de conversão em lei, tornando-se inaplicável. Naquele caso, firmou-se que, inexistindo mais fundamento jurídico para a proibição, deve ser restabelecida a consignação em folha, sobretudo quando prevista em legislação municipal. Nesse sentido, prevalece também o entendimento do TRF-1 no julgamento do processo 1002183-68.2019.4.01.3500, em 21.05.2025, segundo o qual a MP 873/2019 perdeu eficácia em 28.06.2019, restaurando a legislação anterior e tornando sem base o Decreto 9.735/2019 que a regulamentava. A decisão federal acrescenta que a revogação superveniente pelo Decreto 11.761/2023 reforça a inaplicabilidade das restrições criadas pela Medida Provisória, consolidando a plena legitimidade de consignações voluntárias em folha. No caso concreto, ainda que se discutisse a validade da MP 873/2019, o fato é que a sua disciplina diz respeito a normas da CLT e a dispositivos da Lei 8.112/1990, sem alcançar o regime estatutário municipal regido por legislação própria. O Município de Itabuna editou a Lei 2.442/2019, cujo art. 53, parágrafo único, estabelece expressamente que, mediante autorização do servidor, podem ser efetivados descontos em folha. Em verdade, tal medida é frequentemente utilizada pela edilidade para empréstimos consignados, não havendo razão para tratamento diferenciado às mensalidades sindicais. A Constituição Federal assegura, em seus arts. 8º, I, IV e V, e 37, VI, o núcleo essencial da liberdade e da autonomia sindical, vedando interferência estatal na organização e no custeio das entidades sindicais. A mensalidade sindical voluntária decorre do exercício da liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX da CF), que inclui o direito de contribuir financeiramente com a manutenção da entidade, sem qualquer ingerência do Poder Público. Também as Convenções 151 e 154 da OIT, ratificadas pelo Brasil, reforçam que compete aos sindicatos organizar livremente seu financiamento, repudiando atos estatais que imponham obstáculos burocráticos ou financeiros que inviabilizem sua atuação. A tentativa de impor o pagamento exclusivamente por boleto bancário, ainda que a pedido do servidor, representa ingerência desproporcional na autonomia organizativa do sindicato e no direito de livre associação. O trabalhador que autoriza o desconto em folha exerce livremente sua vontade, e o sindicato não pode ser impedido de utilizar meio usual, seguro e tradicional para receber suas contribuições, sob pena de esvaziamento financeiro e enfraquecimento de sua atuação institucional. Esse entendimento é compatível com os precedentes do STF que asseguram ampla proteção à autonomia sindical (ADI 1416, ADI 1088, ADI 962). No caso concreto, o sindicato comprovou a existência de filiados com autorização expressa para o desconto (ID 155695348). A interrupção unilateral dos descontos, baseada em norma inaplicável e posteriormente caduca (visto que a MP 873/2019 perdeu eficácia em 28.06.2019), representou violação à autonomia sindical e ao direito individual dos filiados. Diante de todo o exposto, é possível concluir que a interrupção dos descontos sindicais não encontra respaldo jurídico válido, seja porque a Medida Provisória n.º 873/2019 jamais teve aplicabilidade ao regime estatutário municipal, seja porque perdeu sua eficácia sem produzir efeitos permanentes, seja ainda porque contraria frontalmente as garantias constitucionais de autonomia e liberdade sindical. A legislação municipal permanece hígida, as autorizações individuais foram devidamente comprovadas e não há demonstração de qualquer prejuízo administrativo decorrente da continuidade das consignações. Assim, revela se plenamente legítima, necessária e juridicamente exigível a manutenção dos descontos em folha das mensalidades sindicais autorizadas pelos servidores filiados, impondo se a procedência integral do pedido formulado pelo sindicato autor. DISPOSITIVO No mérito, julgo procedente o pedido para declarar a inaplicabilidade da Medida Provisória n.º 873/2019 ao regime estatutário municipal, bem como sua ineficácia superveniente, reconhecendo-se, incidentalmente, sua inconstitucionalidade quanto às restrições impostas aos descontos voluntários em folha; Determinar que o MUNICÍPIO DE ITABUNA restabeleça e mantenha, de forma regular e contínua, o desconto das mensalidades sindicais dos servidores filiados ao SINDGUARDAS-BA que tenham apresentado autorização expressa, nos mesmos moldes praticados até fevereiro de 2019; Tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. Sem reembolso das custas, diante da gratuidade concedida. Condeno os réus ao pagamento honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito