Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA
EXECUTADO: SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI, RAIMUNDO COSTA SAMPAIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501863-61.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação execução de título extrajudicial, na qual o exequente busca a satisfação de seu crédito em face do executado. Não obstante as diversas diligências empreendidas até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora, e a execução se prolonga no tempo, sem perspectiva de efetividade. A presente execução já tramita por considerável período, com reiterados requerimentos do exequente que têm impulsionado a execução com pedidos de diligências isoladas, buscando a localização de bens do executado. No entanto, tais diligências, não resultaram na efetiva constrição patrimonial, e a execução se prolonga no tempo. O processo de execução, embora movido no interesse do credor, deve buscar a efetividade e a razoável duração do processo, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil, que preconiza a cooperação entre os sujeitos processuais para a obtenção de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. A fragmentação dos requerimentos de diligências, sem uma visão estratégica para a localização de bens, pode comprometer a eficiência da execução. A efetividade da execução depende, em grande parte, da colaboração ativa do credor na indicação de meios que possam, de fato, conduzir à satisfação do crédito, a exemplo de requerimentos de medida mais incisivos, tais como o uso das ferramentas SISBAJUD(Teimosinha), Renajud, Infojud, entre outros, as quais devem implementadas conjuntamente. Ainda que o exequente esteja exercendo seu direito de buscar a satisfação do crédito, a repetição de diligências que se mostram ineficazes, sem a apresentação de novos elementos, resulta na ineficácia da execução. Assim, é imprescindível que o exequente, valendo-se de todos os meios à sua disposição, concentre esforços na indicação de bens do executado, a fim de conferir maior efetividade à execução e evitar a realização de atos processuais que não se mostram promissores.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, com as respectivas localizações e informações que possibilitem a efetiva constrição judicial, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação que não aponte bens efetivos, voltem os autos conclusos para análise de eventual suspensão da execução, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)