Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELEICAO 2016 ALICE MAZZUCO PORTUGAL PREFEITO e outros Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA26898-A), NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808-A), ARIEL LANDIM SANTOS VIANA (OAB:BA63500-A)
APELADO: IMPRESS EDITORA LTDA - EPP e outros Advogado(s): LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531-A), CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO (OAB:BA19545-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584907-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93713832), interposto por ALICE MAZZUCO PORTUGAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento, "reformando, em parte, a sentença recorrida somente para afastar a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, §2°, do CPC, pois os embargos de declaração opostos pela Apelante em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios não eram manifestamente protelatórios." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 90043631): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA, que reconheceu a responsabilidade solidária entre a candidata e o partido político por dívida oriunda de campanha eleitoral. A parte embargante alegou omissão e contradição na decisão colegiada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração seriam via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos já analisados. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ, que não exige manifestação sobre todos os argumentos apresentados, mas apenas sobre os capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A alegação de omissão relativa à responsabilidade exclusiva do partido político foi expressamente enfrentada, tendo sido apontado que a solidariedade decorre de disposição legal (Lei nº 9.504/1997, art. 29). Inexiste contradição interna no julgado, sendo certo que a contradição relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela entre proposições da própria decisão, o que não se verifica no caso. Os embargos de declaração estão sendo utilizados com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, de caráter integrativo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 78491133): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO PELA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AFASTADA A MULTA PROCESSUAL DO ART. 1.026, §2°, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que constituiu de pleno direito, o título executivo judicial no importe de R$ 166.915,45 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), e condenou a Apelante ao pagamento de multa por manifesta intenção protelatória na oposição de embargos de declaração. A Apelante sustenta que a dívida foi assumida integralmente pelo Diretório Municipal do PCdoB e postula a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, requer a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros, bem como o afastamento da multa imposta. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se a Apelante possui responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, mesmo com a assunção do débito pelo partido; (ii) o termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária; (iii) se a multa processual foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir O art. 29, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral estabelece a responsabilidade solidária entre partido e candidato pelo pagamento de dívidas de campanha. No caso, o documento firmado pelo Diretório Municipal do PCdoB expressamente mencionou essa solidariedade, mantendo-se a responsabilidade da Apelante. Conforme o art. 397, parágrafo único, do Código Civil e a jurisprudência do STJ, em dívidas sem termo certo de pagamento, a mora ocorre a partir da notificação extrajudicial do devedor, momento a partir do qual deverão incidir os juros de mora e a correção monetária. A multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos não foram manifestamente protelatórios, em razão da ausência de abuso no direito de recorrer, tratando-se de mero exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a multa processual. Tese de julgamento: "1. O candidato e o partido político respondem solidariamente pelo pagamento de dívidas de campanha assumidas pelo órgão partidário após a prestação de contas. 2. Em dívidas sem termo certo, a mora ocorre a partir da notificação extrajudicial, momento a partir do qual deverão incidir os juros de mora e a correção monetária. 3. A aplicação de multa processual em embargos de declaração requer manifesta intenção protelatória, evidenciada nos casos de abuso no direito de recorrer, a ser demonstrada no caso concreto." Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; art. 405, do Código Civil; art. 29, §4°, da Lei n.° 9.504/1997; art. 15-A, da Lei n.° 9.096/95. O recurso não foi impugnado (ID 96110080). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; art. 15-A, da Lei n.° 9.096/95; art. 29, §4°, da Lei n.° 9.504/1997: No que pertine a responsabilidade solidária entre candidato e partido político por gastos de campanha, assentou-se nos seguintes termos (ID 81886148): […] Cumpre esclarecer, de início, que a discussão que a Apelante pretende provocar, em preliminar, acerca da sua legitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda. A análise da legitimidade passiva exigiria que fosse averiguado se a parte recorrente tem ou não responsabilidade pela quitação do débito perseguido pela Apelada, porém tal controvérsia é, justamente, o objeto do mérito do recurso. Por isso, deixo de apreciar, ao menos como preliminar de mérito, a alegação da Apelante de que não tem legitimidade para figurar na ação. A controvérsia dos autos reside em averiguar se a Apelante possui responsabilidade pelo pagamento da dívida decorrente dos serviços de papelaria prestados pela Apelada, considerando que o Diretório Municipal do PCdoB teria assumido as dívidas por ela contraídas durante a campanha eleitoral municipal. Quanto ao assunto, o Código Eleitoral estabelece que os partidos políticos poderão assumir os débitos de campanhas devidos pelos candidatos até a data da apresentação da prestação de contas, subsistindo, porém, a responsabilidade solidária dos candidatos pelo pagamento da quantia, como se extrai do art. 29, §§ 3° e 4° transcrito abaixo: Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: […]§ 3° Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4° No caso do disposto no § 3°, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Na hipótese, o Diretório Municipal do PCdoB assumiu os débitos da campanha municipal de Alice Mazzuco Portugal, ora Apelante, incluindo a quantia devida à Apelada, através do "Termo de Autorização para Assunção de Dívida de Campanha pelo Comitê Municipal do Partido Comunista do Brasil de Salvador - BA" (ID. 71782660). No documento, constou expressamente que a assunção de dívida seria "para efeito da responsabilidade solidária estabelecida no §4° do art. 29 da Lei n° 9.504/97", o que torna inegável que a Apelante se manteve responsável pela quitação da dívida, porém de forma solidária com o Diretório Municipal do PCdoB, o que permite, assim, que a ação monitória seja ajuizada em face de um deles ou de ambos, conforme restou consignado na sentença recorrida. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 90043637): […] tese defendida pela Embargante no seu recurso de apelação era de que o partido político deveria ser o único responsável pela dívida cobrada pela Embargada. Ocorre que, como restou expressamente consignado no acórdão, a responsabilidade solidária decorre de lei, não havendo o que se discutir sobre o assunto. A dívida contraída pela Embargante decorreu de sua candidatura à Prefeitura de Salvador, sendo evidente que a lei aplicável é a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), como apontado no acórdão. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.925/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 29/10/2020.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚM. N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. DESPESAS DE CAMPANHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚM. N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 3. A jurisprudência do STJ orienta que, "[n]os termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97, o candidato é solidariamente responsável com o partido político pelos gastos de campanha" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.925/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 557.198/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020; AgRg no AREsp n. 703.923/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; e REsp n. 1.085.193/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.151/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 18/8/2023.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 405, do Código Civil: Em relação ao termo inicial dos juros de mora, assentou-se nos seguintes termos (ID 81886148): […] Diferentemente do que sustentou a Apelante, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data em que ela foi notificada para quitar a dívida, 28 de novembro de 2016 (ID. 71782646). As notas fiscais de prestação de serviços vieram com a informação de que o pagamento seria a prazo (ID's. 71782642, 71782643, 71782644 e 71782645), aludindo, assim, a uma dívida líquida e sem termo em que a mora do devedor é constituída a partir da interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Nestes casos, a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que são devidos os juros de mora e a correção monetária desde o momento em que o devedor foi notificado para quitar a dívida, e não a partir da citação válida como tentou fazer crer a Apelante. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). […] 6. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 502.132/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 3/8/2021.) (destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//