Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Associacao Dos M C C Mar Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766779-58.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Associacao dos M C C Mar Advogado(s): **** DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou execução fiscal contra a ASSOCIAÇÃO DOS M. C. C. MAR, com a finalidade de receber créditos referentes ao IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2008, 2009 e 2011, no valor histórico de R$ 1.017,71 (mil e dezessete reais e setenta e um centavos), processo com trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A magistrada precedente proferiu a sentença de ID 71656758, com a qual declarou prescritos os créditos tributários executados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o exequente interpôs apelação, sob ID 71656762, com a qual requereu a reforma da sentença, para retomada do curso regular do feito, ao argumento de que não houve prescrição direta ou intercorrente e de que jamais deixou de impulsionar o feito, imputando a inércia ao Poder Judiciário. Distribuído o recurso, coube-me a relatoria, e, no despacho de ID 72470295, foi concedido ao Município prazo para que se manifestasse acerca da possibilidade de manutenção da sentença extintiva, embora por outro fundamento, diante da superveniência da Tese de Repercussão Geral nº 1.184/STF. Após a manifestação do apelante, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. In casu, precede à análise do mérito o exame, de ofício, da ausência de interesse processual do exequente, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a Tese de Repercussão Geral definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ‘É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa’.” (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Sobrevinda a tese vinculante mencionada, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder normativo a ele inerente, nos termos do artigo 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, editou a Resolução nº 547/2024, estabeleceu critérios e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (…) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Assim sendo, tem-se que o ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução mencionada, depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir. Fica superada, dessa forma, a jurisprudência até então adotada por esta Corte Estadual de Justiça, que, com base na tese repetitiva enunciada no IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0001 (Tema 8), vinha anulando sentenças como a dos autos, ao fundamento de que o aquilate do interesse em buscar o crédito tributário, independentemente do valor, caberia exclusivamente ao Fisco. São nessa linha intelectiva os precedentes mais recentemente firmados no âmbito nesta Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR SER DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM CONSONÂNCIA COM O STF, QUE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184), FIRMOU A TESE DE QUE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É INFERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27 (...), CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ser de baixo valor. II – Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (…)’. (…) V – Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. VI – Cabe à Fazenda Pública Municipal Recorrente, portanto, o cumprimento do item 2 do Tema 1184, fixado pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral, isto é, ‘O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida’. VII – Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 114,45), na data de seu ajuizamento (19/12/2020), é inferior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de R$ 328,27 (…), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.078,04 no caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJBA – APL: 80018257920208050112, Relatora: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/4/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento.” (TJBA – APL: 00004864520148050077, Relator: ÂNGELO JERÔNIMO SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/4/2024) Na hipótese em exame, o Fisco Municipal ajuizou a execução fiscal ora em exame, objetivando a satisfação de créditos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2008, 2009 e 2011, no valor histórico de R$ 1.017,71 (mil e dezessete reais e setenta e um centavos). É, pois, evidente, que o valor da dívida, ainda que atualizada até a data de edição da Resolução mencionada, não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da ausência de interesse de agir do exequente. Sobreleve-se que sequer a citação da parte executada foi efetivada, e o Município também não evidenciou ter buscado obter a satisfação da dívida pela via administrativa. Tais circunstâncias ensejam a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Ritos, e, por conseguinte, torna prejudicada a análise do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Nestes termos, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, E JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Salvador, 14 de janeiro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0766779-58.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça