Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187)
EXECUTADO: IGOR LIMA FREIRE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0551101-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Ré tem domicílio em LONDRINA/PR, tendo este município a sua própria comarca competente. No caso em apreço, percebe-se que o contrato objeto da ação, sua causa de pedir, fora firmado em local diverso, que não esta comarca, impossibilitando, assim, a escolha do consumidor por este Juízo. O artigo 53 do CPC, que trata do foro competente para ajuizamento da ação, dispõe no seu inciso IV, alínea, segunda figura, como competente para o ajuizamento da ação o " lugar do ato ou fato para a ação". Não obstante o privilégio de foro do consumidor, a competência territorial aí, torna-se absoluta, vez que não é permitido ao consumidor, aleatoriamente, mesmo abrindo mão do privilégio, escolher local diverso para ajuizar ação. Corroboram o posicionamento supra o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício (TJMG, Conflito de Competência nº 10000200271096000, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgado em 14/07/2020, Publicado em 15/07/2020) (Grifos nossos). Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar, a presente ação e determino a remessa do feito ao Juízo Cível/Consumidor da Comarca competente - LONDRINA/PR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, na data da assinatura Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito