Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Joao Rosa De Morais Advogado: Mateus Jose Martins De Brito (OAB:BA57717)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000117-73.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: JOAO ROSA DE MORAIS Advogado(s): MATEUS JOSE MARTINS DE BRITO registrado(a) civilmente como MATEUS JOSE MARTINS DE BRITO (OAB:BA57717)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000117-73.2020.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, figurando como Exequente JOAO ROSA DE MORAIS, contra BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos. Sentença condenatória no evento 129854436. Petição de cumprimento de sentença no id 222473943. Intimada, a parte Executada apresentou manifestação no evento 444597438, sustentando, em síntese, que: “A obrigação de fazer, ainda que supostamente descumprida, não ocasionara relevante prejuízo ao Autor a ensejar uma execução no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que atualizados chega a R$ 10.265,46 (dez mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Faz lembrar que a obrigação de fazer e a multa diária não são acobertadas pela coisa julgada, pelo que lança mão dos fundamentos adiante, suficientes para, se não elidir a incidência da multa diária, reduzir-lhe a patamar razoável e que não fuja do seu caráter coercitivo, e que jamais sirva de meio de compensação ou prêmio, caráter que não deve ostentar”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença é uma fase do processo civil, com previsão nos artigos 513 e ss. do CPC, que visa garantir que a decisão judicial seja concretizada. Portanto, é neste momento que o devedor é obrigado a cumprir a obrigação imposta pela sentença, como pagar uma quantia, entregar um bem, ou realizar uma ação. Pois bem. A sentença assim dispôs: “FIXO MULTA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento da tutela de urgência, limitado a R$ 9.000,00 (nove mil reais).”.
No caso vertente, tem parcial razão o exequente. Parcial, porque a multa cominada não corre todos os dias, mas somente quando verificado o desconto indevido. No caso, a requerida tomou ciência da sentença no dia 21/01/2022. O documento de id 276767502 revela a cessação dos descontos no dia 28/09/2022. O exequente não apresentou prova contrária a isso. Desse modo, considerando que os descontos são mensais e que foram verificados 8 meses de mora da executada, chega-se a um valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a ser pago pela requerida em razão de descumprimento da ordem judicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, e determino a intimação da parte Executada para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ao exequente. Confiro efeito suspensivo aos embargos à execução. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, intime-se a parte Exequente para que postule o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Havendo necessidade, retifique-se a autuação do feito para constar a classe processual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto