Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000339-12.2019.8.05.0042.
AUTOR: EXEQUENTE: GECIVALDO MARTINS DOS ANJOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: MUANES LEITE MACHADO
REU: EXECUTADO: MARLI OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GECIVALDO MARTINS DOS ANJOS em face de MARLI OLIVEIRA DA SILVA, objetivando a cobrança de cheque no valor de R$ 2.935,48 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos). O executado foi regularmente citado e não foram localizados bens penhoráveis, conforme certidão negativa de penhora acostada aos autos ( Id 52622241). Intimado para manifestação, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Posteriormente, sobreveio certidão do oficial de justiça noticiando o falecimento do exequente GECIVALDO MARTINS DOS ANJOS. Por decisão de ID 505222932, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com intimação dos sucessores para habilitação nos autos, sob pena de extinção. O mandado não logrou êxito, pois a sucessora Géssica Rosa dos Anjos não foi localizada no endereço, tendo se mudado sem deixar paradeiro conhecido. Certidão de conclusão em 05/11/2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Com o falecimento do exequente, o processo foi suspenso nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a intimação dos sucessores para habilitação no prazo de 30 (trinta) dias. Não obstante a determinação judicial, a sucessora não foi localizada e não houve qualquer habilitação nos autos pelos herdeiros do falecido exequente, restando configurado o abandono da causa. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelos sucessores do exequente. Sem custas e sem honorários, haja vista o feito tramitar pelo rito dos juizados especiais. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Canarana/BA, na data da assinatura eletrônica. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito