Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Executado: Geisiane Rios Carneiro Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000669-45.2023.8.05.0211 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Ponta Administradora de Consórcios LTDA. O exequente apresentou nos autos acordo celebrado entre as partes, oportunidade em que requereu a homologação deste e a subsequente extinção do feito. É o essencial a relatar. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. No caso ora analisado, verifico que o acordo se encontra subscrito por ambas as partes, as quais são maiores e capazes, bem como apresenta objeto lícito e determinada. Desta maneira, nada há a macular o ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu próprio patrono, salvo disposição diversa em acordo firmado. Fica a executada condenada ao pagamento das custas remanescentes, se houver, conforme fixado nos termos do acordo. Sendo a celebração de acordo incompatível com o interesse em recorrer, por preclusão lógica, em atenção ao art. 1.000, parágrafo único, do CPC, a presente sentença transita em julgado nesta data, valendo, inclusive, como certidão. Proceda-se com as baixas e envio dos ofícios e alvarás, assim como bloqueios realizados, que porventura se mostrarem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Riachão do Jacuípe - Bahia, data registrada no sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito