Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jeovando Gomes Da Silva Advogado: Fernanda Pereira Queiroz (OAB:BA18990-A) Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934-A)
Apelado: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347-A) Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-72.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEOVANDO GOMES DA SILVA Advogado(s): FERNANDA PEREIRA QUEIROZ, MAISA BATISTA COSTA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO, VAGNER REIS SANTANA A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. MUNICÍPIO QUE ANEXOU PROVA INEQUÍVOCA DA CONVOCAÇÃO DO AUTOR E PUBLICIDADE DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO TEM O DEVER LEGAL DE EFETUAR COMUNICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de candidato habilitado em fase objetiva de concurso público, o qual alegou ter sido preterido em convocação para fase subsequente, apesar de ter sido aprovado na prova objetiva em 29º lugar, enquanto candidatos com classificações inferiores foram chamados para a mesma etapa. A sentença concluiu pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado, destacando que o autor foi efetivamente convocado para a etapa subsequente e que as normas editalícias conferem ao candidato a responsabilidade pelo acompanhamento das convocações por meio dos meios oficiais. II. Questão em discussão: Averiguar se houve preterição do candidato pela Administração Pública na convocação para etapas seguintes do concurso público, com violação do direito à continuidade no certame, bem como se o ato ofendeu os princípios constitucionais da publicidade e moralidade administrativa. III. Razões de decidir: A Administração Pública demonstrou, por meio de documentos oficiais, que o candidato foi regularmente convocado para a etapa subsequente, conforme preconizado no edital, o qual estabelece que é responsabilidade do candidato acompanhar as publicações oficiais para convocação. A publicação em Diário Oficial constitui-se como cumprimento do dever de transparência. Não se vislumbra violação aos princípios da moralidade ou publicidade administrativa, não sendo exigível notificação pessoal ou por meios alternativos, salvo previsão expressa no edital, que detém força normativa entre as partes. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "A convocação de candidato em concurso público por meio de publicação em Diário Oficial é suficiente para cumprimento do dever de publicidade, quando for essa a previsão do edital. A Administração Pública não está obrigada a adotar outros meios de notificação não previstos expressamente no edital."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8000728-72.2017.8.05.0072 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000728-72.2017.8.05.0072, oriundos da 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, em que figuram como Recorrente JEOVANDO GOMES DA SILVA e Recorrido o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS-BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator