Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: CURATELA n. 8000898-65.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA CUSTOS LEGIS: LEILIVANIA ALENCAR DOS SANTOS Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) CUSTOS LEGIS: EDVALDO DE ALENCAR SANTOS Advogado(s): SENTENÇA LEILIVANIA ALENCAR DOS SANTOS, brasileira, portadora do RG nº 16.178.274-44 SSP/BA, CPF nº 057.354.295-31, residente e domiciliada na Loteamento Salvador Pereira Lima, Zona rural, Curaçá/BA, requereu a interdição de EDVALDO DE ALENCAR SANTOS, brasileiro, incapaz, portador do RG nº 15.312.448-23 SSP/BA e do CPF nº 869.790.365-30, residente e domiciliado no mesmo endereço. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que o requerido é seu irmão e apresenta quadro de retardo mental (CID F70.0), que o incapacita para a prática dos atos da vida civil. Juntou documentos pessoais e laudo médico. Foi realizada perícia médica, acostada ao ID nº 481096449 - Pág. 1, a qual atestou a incapacidade permanente do requerido para reger sua vida e seus bens. A peça vestibular veio instruída com o instrumento procuratório e documentos. O Ministério Público manifestou-se, ID: 490595739 pela procedência do pedido, entendendo presentes os requisitos legais, e opinou pela nomeação da autora como curadora, com os encargos e deveres previstos em lei. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da prova carreada para os autos, restou sobejamente provada a incapacidade do interditando e a legitimidade da requerente para propor a ação, devendo, pois, o pedido ser deferido. A prova técnica colhida demonstrou que o interditando é portador de doença mental, estando, assim, incapacitado para reger sua pessoa e bens. De fato, o laudo pericial sob ID. 481096449, demonstra cabalmente que o interditando está inapto para praticar os atos da vida civil, inclusive ressaltando que estar sem condições de melhora nem de re-inclusão social, por encontrar-se em quadro crônico e irreversível. Vale trazer à liça, o ensinamento do renomado mestre Orlando Gomes: "São absolutamente incapazes os doentes mentais. Privados de razão, não poderá exercer por si os direitos que possuem. Pouco importa a natureza do processo patológico. Toda alteração grave das faculdades mentais determina a incapacidade." (Introdução ao Direito Civil, Ed. Forense). O laudo médico concluiu que o interditando não tem condições de discernimento, desta forma a interdição é plena para absoluta incapacidade da mesma, englobando todos os atos da vida civil, estando totalmente inapta a exercer qualquer ato da vida civil, a teor do art. 755, I, do CPC. O curador deverá observar no seu encargo as vontades pessoais do interditando - quando puder exprimi-las - e sempre informá-lo a respeito de qualquer decisão que o envolva. A interdição é com efeito ex nunc, portanto não gerará quaisquer efeitos em relação aos atos praticados anteriormente, sendo o termo inicial a prolação desta sentença, já que a mesma não está sujeita ao efeito suspensivo (artigo 1.012, §1º, VI, do CPC). A autoridade da curadora se estende à pessoa do interditando e aos seus bens, devendo sempre buscar tratamento de apoio para que o mesmo conquiste sua autonomia, primando por sua independência.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial favorável, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, decretando a interdição de EDVALDO DE ALENCAR SANTOS, portador do RG nº 15.312.448-23 e do CPF nº 869.790.365-30, nomeando-lhe como curadora LEILIVANIA ALENCAR DOS SANTOS, portadora do RG nº 16.178.274-44 SSP/BA e CPF nº 057.354.295-31, a qual deverá prestar compromisso de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 759 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do CPC. A presente interdição é plena para absoluta incapacidade do interditando, englobando todos os atos da vida civil, na medida em que o mesmo é portador de patologia neuropsiquiátrica, estando totalmente destituída de quaisquer potencialidades, habilidades, vontades e preferências que possam ser levadas em consideração, a teor do art. 755, I e II, do CPC. Inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil competente, publicando-a na rede mundial de computadores, no sítio do TJBA que e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária, em exegese do art. 88, do CPC. Transitada em julgado, sirva-se a presente de mandado/ofício para os fins necessários, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício para todos os fins. Curaçá/BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito