Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: MARIA ELENITA DE SA MEIRA Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001272-03.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se inicialmente de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, registrada sob o número 8001272-03.2024.8.05.0141, ajuizada pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) em face de MARIA ELENITA DE SA MEIRA, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 13.090,31 (treze mil e noventa reais e trinta e um centavos), atualizado até a data da propositura da execução. A causa de pedir da exequente fundamenta-se na responsabilidade objetiva da executada em restituir valores supostamente pagos a menor durante a vigência de uma tutela provisória de urgência concedida em um processo anterior, de número 0002187-96.2021.8.05.0141, que tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Jequié. A narrativa da exequente detalha que, na ação originária (0002187-96.2021.8.05.0141), a executada, MARIA ELENITA DE SA MEIRA, requereu a revisão de seu contrato de plano de saúde com a CASSI, alegando abusividade nos reajustes por faixa etária. Naquela ocasião, uma decisão liminar (Evento nº 30 do processo 0002187-96.2021.8.05.0141), determinando à CASSI que reduzisse o valor da mensalidade do plano para R$ 1.582,46 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), com possibilidade de acréscimo pelo reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A CASSI, por sua vez, prontamente cumpriu tal determinação judicial. Posteriormente, a sentença proferida no processo originário (Evento nº 45) julgou parcialmente procedente a demanda proposta pela ora executada, declarando a nulidade da cláusula contratual que estabelecia o reajuste por faixa etária (55,85% para 66 anos ou mais), permitindo apenas o reajuste anual autorizado pela ANS e condenando a CASSI à devolução simples das quantias pagas a maior a partir de junho de 2021, corrigidas monetariamente e com juros. Contudo, inconformada com a decisão de primeiro grau, a CASSI interpôs Recurso Inominado. Em sede de juízo recursal, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de decisão monocrática (Evento nº 80 do processo 0002187-96.2021.8.05.0141), reformou a sentença e declarou a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciar a matéria, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Tal decisão implicou a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. Após essa decisão, a CASSI opôs Embargos de Declaração (Evento nº 83 do processo 0002187-96.2021.8.05.0141), buscando que fosse expressamente determinada a obrigação da ora executada de restituir os valores referentes à diferença das mensalidades pagas a menor durante a vigência da liminar. Todavia, os referidos embargos não foram acolhidos pela Turma Recursal (Evento nº 90 do processo 0002187-96.2021.8.05.0141). O processo original (0002187-96.2021.8.05.0141) transitou em julgado em 21/11/2022, conforme certidão de trânsito em julgado (Evento nº 98 do processo 0002187-96.2021.8.05.0141). Diante da revogação da tutela provisória e da extinção do processo original sem resolução do mérito, a CASSI ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, alegando que a executada, tem o dever de ressarcir os valores que deixaram de ser pagos em sua totalidade, totalizando R$ 13.090,31 (treze mil e noventa reais e trinta e um centavos), em decorrência do cumprimento da liminar que foi posteriormente revogada. A executada, devidamente citada na presente execução, apresentou petição (ID 461623819), em suma requereu a extinção da execução. Alega a executada que o título executivo que embasa a presente ação, qual seja, o Acórdão proferido no processo 0002187-96.2021.8.05.0141, não havia transitado em julgado no momento da propositura da execução. Informa que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 19/03/2024 e, de forma categórica, sustenta que "a obrigação de pagar o valor de R$ 13.090,31 (treze mil e noventa reais e trinta e um centavos), foi extinta", conforme decisão anexa ao processo originário, motivo pelo qual não haveria qualquer débito a ser exigido. Adicionalmente, a executada noticiou a existência de uma nova ação de conhecimento, tombada sob o número 8004176-64.2022.8.05.0141, ajuizada perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Jequié, cujo objeto é a discussão da legalidade e abusividade dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde. Nesta nova ação, foi concedida uma liminar favorável à executada, determinando que as mensalidades do plano de saúde obedeçam aos reajustes anuais autorizados pela ANS. A CASSI, por sua vez, intimada a se manifestar sobre a petição da executada, reiterou seu pedido de prosseguimento da execução, argumentando que a decisão da Turma Recursal no processo 0002187-96.2021.8.05.0141, ao revogar a tutela antecipada, criou o dever de ressarcimento por parte da executada, independentemente de haver um pronunciamento expresso nesse sentido no acórdão, conforme a responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC. Sustentou, ademais, que a nova liminar concedida no processo 8004176-64.2022.8.05.0141 não anula o débito referente ao período da primeira liminar revogada. Diante da complexidade das questões e da existência de ações correlatas, uma decisão proferida na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié, reconheceu a conexão entre a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (8001272-03.2024.8.05.0141) e a Ação de Conhecimento nº 8004176-64.2022.8.05.0141, que tramita perante a 3ª Vara Cível da mesma comarca. A decisão ressaltou o inegável risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as demandas continuassem tramitando separadamente, dado que a legalidade ou abusividade dos reajustes é a matéria de fundo em ambas as ações. Assim, determinou-se a remessa imediata dos autos da execução (8001272-03.2024.8.05.0141) para a 3ª Vara Cível de Jequié, para serem apensados ao Processo nº 8004176-64.2022.8.05.0141, em observância ao critério da prevenção, uma vez que a ação de conhecimento foi distribuída anteriormente. Pelo que se depreende dos autos, o processo de execução de número 8001272-03.2024.8.05.0141 foi efetivamente remetido e apensado a esta Ação de Conhecimento (8004176-64.2022.8.05.0141), de modo que ambos os feitos deverão tramitar conjuntamente para decisão conjunta. II. DA CONEXÃO E DA REUNIÃO DOS PROCESSOS Conforme decidido no ID 535556154, é evidente a conexão entre a Ação de Conhecimento nº 8004176-64.2022.8.05.0141 e a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001272-03.2024.8.05.0141, pois ambas decorrem da mesma relação jurídica, envolvendo a discussão sobre a validade dos reajustes do plano de saúde e a pretensão de ressarcimento da CASSI. O resultado da ação de conhecimento impacta diretamente a exigibilidade e o valor do crédito executado, impondo o julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC. A prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível, que recebeu a primeira demanda em 08/09/2022, justifica a remessa e o apensamento da execução, assegurando uniformidade e segurança jurídica. III. DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E DO CRONOGRAMA 1. Manifestação sobre Provas: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a produção de provas, indicando, de forma clara e objetiva, quais provas pretendem produzir, a finalidade de cada uma e os pontos controvertidos a que se referem, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de prova pericial, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se for o caso. 2. Possibilidade de Conciliação ou Mediação: Diante da natureza da controvérsia, que envolve direitos disponíveis, e em busca de uma solução consensual para o litígio, as partes deverão informar, no mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). 3. Cronograma Processual: Após a manifestação das partes sobre as provas e a eventual necessidade de tentativa de conciliação, será proferida nova decisão, se necessário, para fixar um cronograma para a produção das provas deferidas, incluindo prazos para a realização de perícias, apresentação de laudos e, se for o caso, a designação de audiência de instrução e julgamento. Fica expressamente advertida a exequente/requerida, CASSI, da necessidade de apresentar os documentos originais do contrato de plano de saúde da autora/executada, bem como as informações detalhadas sobre a composição dos reajustes aplicados, incluindo a metodologia de cálculo atuarial, em atendimento ao ônus probatório que lhe incumbe e para permitir a adequada análise da controvérsia. A ausência de apresentação de tais documentos poderá implicar na presunção de veracidade das alegações da autora/executada sobre a abusividade dos reajustes ou, alternativamente, na inversão do ônus da prova em seu desfavor. Por fim, reitere-se que a presente decisão busca sanear o processo, definindo os contornos da demanda e preparando-o para o julgamento de mérito, de modo a garantir uma tutela jurisdicional justa, efetiva e célere. Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito