Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
MARTINHO DA LUZ
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
FUNDO GARANTIDOR DO SICOOB - FGS
Reu
Advogados / Representantes
LUISA OLIVEIRA LEAL FERNANDES
OAB/BA 50900·CPF·Representa: Autor
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
OAB/BA 27734·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE AZEVEDO GOMES
OAB/BA 872·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
OAB/BA 8564·CPF·Representa: Autor
ISABELA BARBOSA DE MOURA
OAB/BA 44307·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Espólio De Martinho Da Luz Registrado(a) Civilmente Como Martinho Da Luz Advogado: Ednalva Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA19294) Advogado: Silvio Das Merces Ramos (OAB:BA17220) Terceiro
Interessado: Jose Humberto Silva Lima Liquidante
Reu: Cooperativa De Credito Rural Feira De Santana Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008780-48.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: MARTINHO DA LUZ
REU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL FEIRA DE SANTANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0008780-48.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARTINHO DA LUZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL FEIRA DE SANTANA LTDA. Na certidão de ID 411532460 e 412399719 foi informado o falecimento do autor. Foi procedida à intimação do espólio, sucessor ou dos herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e para que promovessem a devida habilitação (ID 432735407 e 442107935), mas não houve manifestação (ID 481650693). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Consoante dispõe o art. 313, § 2, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, foi encaminhada referida intimação que foi recebida no endereço do falecido sendo intimada sua filha (ID 442107935), para que os referidos sucessores ou o espólio procedessem à habilitação nos autos, não havendo qualquer manifestação de interesse e permanecendo o feito em ausência de pressuposto processual, diante da superveniente ausência de capacidade processual da autora.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem exame do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual, com base, no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Espólio De Martinho Da Luz Registrado(a) Civilmente Como Martinho Da Luz Advogado: Ednalva Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA19294) Advogado: Silvio Das Merces Ramos (OAB:BA17220) Terceiro
Interessado: Jose Humberto Silva Lima Liquidante
Reu: Cooperativa De Credito Rural Feira De Santana Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0008780-48.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo:
AUTOR: MARTINHO DA LUZ Polo passivo:
REU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL FEIRA DE SANTANA LTDA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência a parte interessada da expedição e protocolo da Carta Precatória no Juízo Deprecado (Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Bárbara – Bahia) sob nº 8000559-85.2024.8.05.0219, conforme determinado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0008780-48.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Intime-se para que proceda o acompanhamento do trâmite processual da mencionada Carta, tomando todas as providências que se fizerem necessárias para contribuir com êxito da diligência deprecada. IMPORTANTE: (em caso de não ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça) para recolhimento ou complementação das custas processuais, deverá efetuar o pagamento em favor do Juízo Deprecado (vinculando ao DAJE o número do processo atribuído a Carta Precatória, bem como a Vara para a qual a mesma for distribuída) consoantes valores e especificações constantes da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça correspondente. A comprovação do pagamento das custas deverá se dar nos autos da Carta Precatória, no Juízo Deprecado. Feira de Santana/BA, 18 de março de 2024. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
14/03/2024, 00:00
Morte ou perda da capacidade
27/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 00:00
Documentos
Sentença
•28/01/2025, 00:00
Intimação
•17/01/2025, 00:00
28/01/2025, 00:00
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Espólio De Martinho Da Luz Registrado(a) Civilmente Como Martinho Da Luz Advogado: Ednalva Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA19294) Advogado: Silvio Das Merces Ramos (OAB:BA17220) Terceiro
Interessado: Jose Humberto Silva Lima Liquidante
Reu: Cooperativa De Credito Rural Feira De Santana Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0008780-48.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo:
AUTOR: MARTINHO DA LUZ Polo passivo:
REU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL FEIRA DE SANTANA LTDA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência a parte interessada da expedição e protocolo da Carta Precatória no Juízo Deprecado (Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Bárbara – Bahia) sob nº 8000559-85.2024.8.05.0219, conforme determinado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0008780-48.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Intime-se para que proceda o acompanhamento do trâmite processual da mencionada Carta, tomando todas as providências que se fizerem necessárias para contribuir com êxito da diligência deprecada. IMPORTANTE: (em caso de não ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça) para recolhimento ou complementação das custas processuais, deverá efetuar o pagamento em favor do Juízo Deprecado (vinculando ao DAJE o número do processo atribuído a Carta Precatória, bem como a Vara para a qual a mesma for distribuída) consoantes valores e especificações constantes da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça correspondente. A comprovação do pagamento das custas deverá se dar nos autos da Carta Precatória, no Juízo Deprecado. Feira de Santana/BA, 18 de março de 2024. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão