Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DILERMANO JORGE MELO DE MESQUITA Advogado(s): TACIO ASSUNCAO MESQUITA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MORA. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONSISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. QUANTIA A SER DEDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003265-10.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dilermano Jorge Melo de Mesquita contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada pela Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, reconhecendo a existência de dívida no valor de R$ 25.486,93, acrescido de encargos legais. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a ausência de constituição válida em mora, a insuficiência de documentos hábeis a amparar a cobrança, a inconsistência nos valores apresentados e a falta de abatimento do capital social por ele integralizado junto à cooperativa. Nas contrarrazões, a apelada rebate integralmente os argumentos recursais e pleiteia a manutenção da sentença. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise: (i) da ocorrência ou não da prescrição da pretensão monitória; (ii) da constituição válida em mora do devedor; (iii) da suficiência da prova escrita apresentada para embasar a ação monitória; (iv) da consistência e clareza dos valores cobrados; e (v) da necessidade de abatimento do capital social integralizado do apelante no saldo devedor. III. Razões de decidir Afasta-se a alegação de prescrição, considerando-se que as operações de crédito foram objeto de reescalonamentos sucessivos, com movimentações até 2019, tendo a ação sido ajuizada em 2020, o que interrompe o prazo prescricional (art. 202, VI, CC). Igualmente não procede a tese de ausência de constituição de mora, tendo em vista que os contratos celebrados previam a mora ex re, bastando o simples inadimplemento para sua configuração (art. 397, CC). Quanto à suficiência da prova escrita, restou demonstrado que a Apelada apresentou documentos adequados ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. No que tange à alegada inconsistência dos valores cobrados, o apelante não produziu prova efetiva de erro ou excesso, motivo pelo qual se mantém a higidez da quantia fixada. Por outro lado, quanto ao capital social integralizado, assiste razão ao apelante. O Estatuto Social da COOPERFORTE, em seus arts. 9º, parágrafo único, e 21, §2º, determina expressamente que, na hipótese de inadimplemento, as quotas-partes devem ser utilizadas para liquidação do saldo devedor. Ausente prova segura de que o abatimento foi efetivado, impõe-se a dedução do valor de R$ 5.461,48 do montante executado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a dedução do valor de R$ 5.461,48, relativo ao capital social integralizado, do saldo devedor executado na Ação Monitória, com reflexos sobre juros e correção monetária incidentes. Mantida a sentença quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de reescalonamentos contratuais interrompe o prazo prescricional para propositura de Ação Monitória fundada em contrato bancário rotativo. 2. Nos contratos bancários com vencimento certo, a constituição da mora decorre automaticamente do inadimplemento (mora ex re), dispensando notificação prévia. 3. O contrato de abertura de crédito (CAC), acompanhado de demonstrativos de débito, constitui prova escrita idônea para a propositura de Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 4. Na ausência de prova efetiva de excesso ou erro, presume-se correta a composição do valor cobrado em Ação Monitória regularmente instruída. 5. O capital social integralizado pelo cooperado deve ser obrigatoriamente deduzido do saldo devedor, nos termos dos arts. 9º, parágrafo único, e 21, §2º, do Estatuto Social da COOPERFORTE. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 700; Código Civil, arts. 206, §5º, I; 202, VI; 397. Jurisprudência relevante citada: (1) STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017; (2) TJ-MT - Apelação Cível 0002825-18.2010.8.11.0087, Relator: Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 30/01/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 01/02/2019; (3) TJ-RS - Apelação Cível 5077103-72.2019.8.21.0001, Porto Alegre, Relator: Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27/04/2022, 24ª Câmara Cível; (4) TJ-PR - Apelação Cível 0012534-27.2023.8.16.0170, Toledo, Relator: Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 26/10/2024, 15ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003265-10.2020.8.05.0113, que figuram como parte recorrente DILERMANO JORGE MELO DE MESQUITA e parte recorrida COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para determinar a exclusão do montante correspondente ao capital integralizado pelo cooperado-Recorrente do saldo devedor, nos termos do voto da eminente Relatora.